Justiça manda Estado e Município de Itacoatiara sanarem omissões na saúde pública hospitalar

Justiça manda Estado e Município de Itacoatiara sanarem omissões na saúde pública hospitalar

Diante da omissão do poder público em assegurar condições mínimas de atendimento no Hospital Regional José Mendes, em Itacoatiara, a Justiça do Amazonas determinou que o Estado e o Município adotem medidas concretas para reestruturar a unidade de saúde.

A decisão reafirma que, em situações excepcionais de violação a direitos fundamentais, o Judiciário pode intervir na execução de políticas públicas para garantir a efetividade do direito à saúde.

O caso em exame

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Amazonas após inspeções no hospital revelarem graves falhas estruturais e assistenciais. Entre as irregularidades apontadas estavam a falta de materiais básicos de hotelaria e higiene, ausência de antibióticos essenciais, aparelhos de diagnóstico inoperantes (como o mamógrafo e o tomógrafo), carência de profissionais de saúde e demora excessiva no atendimento.

O Estado do Amazonas e o Município de Itacoatiara, em suas defesas, tentaram afastar a responsabilidade, cada qual atribuindo ao outro a gestão da unidade. O Estado alegou já repassar recursos significativos ao hospital e invocou o princípio da reserva do possível. O Município, por sua vez, sustentou que a administração caberia ao Estado e destacou obras em andamento, mas não comprovou a superação das falhas apontadas.

A questão constitucional

Na sentença, a juíza Naia Moreira Yamamura rejeitou as preliminares de ilegitimidade e aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 793 da repercussão geral, segundo o qual a prestação de serviços de saúde é responsabilidade solidária de todos os entes federados. Assim, tanto Estado quanto Município podem ser chamados ao polo passivo de ações que busquem garantir o direito à saúde.

A magistrada também afastou a invocação da reserva do possível, ressaltando que não é legítimo ao Poder Público omitir-se de deveres constitucionais vinculados à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, ainda que sob o argumento de limitações orçamentárias. “Não cabe ao Estado substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto de infidelidade governamental à Constituição”, destacou.

A condenação solidária

Com base nas provas documentais e nas inspeções recentes, a juíza considerou parcialmente procedente a ação civil pública e condenou o Estado do Amazonas e o Município de Itacoatiara a adotar, solidariamente, medidas estruturais no hospital, entre elas: fornecer e manter materiais de hotelaria; disponibilizar materiais de higiene pessoal em quantidade adequada; instalar e colocar em operação equipamentos de mamógrafo, tomógrafo e endoscopia; modernizar e adequar a lavanderia no prazo de 90 dias; instalar uma câmara fria na unidade.

A tese reafirmada

A sentença definiu que a saúde é direito fundamental de eficácia imediata e não pode ser relegada a promessas programáticas. Quando há omissão dos entes públicos e risco concreto à vida e à dignidade das pessoas, o Poder Judiciário deve intervir para assegurar a efetividade do direito, ainda que impondo medidas de gestão ao Executivo.

Processo n. : 0603618-12.2022.8.04.4700

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