Justiça condena PagSeguro por abertura fraudulenta de conta usada em golpes

Justiça condena PagSeguro por abertura fraudulenta de conta usada em golpes

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação da empresa PagSeguro Internet Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um consumidor de Cuiabá que teve conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome e posteriormente associada a golpes praticados em Santa Catarina.

A decisão, relatada pelo desembargador Sebastião de Arruda Almeida, confirmou sentença da 11ª Vara Cível de Cuiabá que também declarou inexistente a relação jurídica e determinou o encerramento definitivo da conta, com exclusão de eventuais débitos.

Conta falsa e investigação criminal

Segundo os autos, o consumidor foi surpreendido ao ser intimado pela Polícia Civil de Camboriú (SC) para prestar depoimento em um inquérito de estelionato. Na ocasião, descobriu que criminosos haviam utilizado seus dados pessoais para abrir uma conta junto ao PagSeguro e movimentá-la em operações suspeitas.

A defesa do autor sustentou que jamais manteve relação contratual com a empresa e que a abertura indevida da conta expôs sua imagem e reputação, causando constrangimento e abalo psicológico.

O PagSeguro, por sua vez, alegou ter seguido os protocolos de segurança determinados pelo Banco Central, afirmando que a conta fora aberta mediante “selfie” e envio de documento de identidade, e que não houve falha de seus sistemas. Ainda, tentou atribuir a responsabilidade ao consumidor, sob a alegação de que este teria fragilizado seus dados pessoais.

Ônus da prova e falha na prestação do serviço

Ao analisar o caso, o relator destacou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “As denominadas telas sistêmicas apresentadas isoladamente não comprovam a regularidade da abertura da conta. A ausência de documentos essenciais, como logs de acesso, cópia de identidade e contrato eletrônico, evidencia falha grave no dever de segurança e verificação de autenticidade”, afirmou o desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

O magistrado ressaltou que o banco foi expressamente intimado a apresentar tais documentos e não o fez, motivo pelo qual incide o artigo 400 do CPC, que autoriza a presunção de veracidade das alegações da parte autora.

Responsabilidade objetiva e dano moral presumido

A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme os artigos 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Segundo o relator, as fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não podem ser imputadas ao consumidor. O dano moral, portanto, é “in re ipsa”, decorrente da própria indevida vinculação do nome do autor a uma conta fraudulenta e a um inquérito policial.

“A indevida vinculação do nome do autor a operações fraudulentas configura abalo à sua honra e imagem, sendo suficiente, por si só, para justificar a compensação moral”, afirmou o magistrado.

Quantum indenizatório e efeito pedagógico

O colegiado manteve o valor da indenização em R$ 8 mil, reputando-o compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, e suficiente para reafirmar o dever de diligência das instituições financeiras na abertura de contas digitais. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O acórdão consolidou a seguinte tese de julgamento:

“A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da abertura fraudulenta de conta bancária em nome de consumidor, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fortuito externo quando a fraude decorre do risco da atividade bancária.”

Processo: 1015633-25.2023.8.11.0041

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