Justiça analisará pedido de mudança de local de júri por homicídio decorrente de incêndio

Justiça analisará pedido de mudança de local de júri por homicídio decorrente de incêndio

Acusada por crimes contra a vida, Lucinete Gama responde ao processo com prisão domiciliar em Manaus, local diverso do fato, que ocorreu em Novo Aripuanã, pela prática de homicídio qualificado e incêndio. A acusada pediu à Corte de Justiça do Amazonas o deslocamento do julgamento naquela Comarca, ao fundamento da falta de isenção de ânimo dos jurados. A Ré, na prática do crime, incendiou a casa da vítima Juliane Castro, conduta que levou a morte de duas pessoas e lesão corporal em outra. Tudo teria ocorrido por ciúmes do marido, pois a mulher nutria suspeitas de seu envolvimento com a vítima. O Relator é Lafayete Carneiro Vieira Júnior.

Após ser presa, por ordem da justiça, a ré foi alvo de reação da população da cidade interiorana, uma vez que os fatos levaram à autora uma repulsa por parte da população, que ficara estarrecida com a violência, o que quase leva a um linchamento da acusada na própria delegacia de polícia local, sendo agredida, linchada e queimada pelos participantes do ato. 

As circunstâncias levaram a acusada a tomar a iniciativa de pedir o desaforamento do julgamento, argumentando a possibilidade de não haver isenção de ânimo no Conselho de Sentença a formar-se no local. A iniciativa encontra previsão no modelo processual penal vigente e se encontra com parecer favorável do Ministério Público. 

O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo júri popular. O interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a própria segurança pessoal do acusado, poderão permitir que o Tribunal de Justiça determine a mudança do local do julgamento. O pedido já foi submetido ao Ministério Público que opinou favoravelmente.

A acusada já havia ingressado com recurso em sentido estrito, pedindo a desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal de natureza grave, mas o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença de pronúncia, ao fundamento de que houve, deveras, a intenção de matar. 

Processo nº 0000019-52.2017.8.04.6200

Leia o acórdão:

Recurso em Sentido Estrito n.º 0000019-52.2017.8.04.6200. Recorrente: Lucinete da Costa Gama. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E REVELAMINDÍCIOS DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 

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