Julgamento no STF sobre validade de trechos da Lei de Improbidade Administrativa é suspenso

Julgamento no STF sobre validade de trechos da Lei de Improbidade Administrativa é suspenso

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (3) o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6678 e 7156, que contestam dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Após o voto do relator, ministro André Mendonça, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

A ADI 6678, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questiona dispositivos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade) por equiparar atos praticados intencionalmente (dolosos) a casos de mera falha formal, como atraso na prestação de contas. O partido contesta a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos a condutas culposas, ou seja, não intencionais.

Já a ADI 7156, apresentada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais, contesta pontos da Lei 14.230/2021 — que atualiza a Lei de Improbidade. A entidade questiona a exigência de dolo (intenção deliberada) para caracterizar improbidade, a redução das condutas passíveis de sanção, o abrandamento das penas e a diminuição dos prazos de prescrição, entre outros ajustes.

Em 2021, foi concedida medida liminar na ADI 6678 para estabelecer que a suspensão dos direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos e para suspender a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do dispositivo da norma que prevê as penas para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Voto do relator

André Mendonça considerou válida a lista de condutas passíveis de sanção por improbidade. Para ele, a exigência do dolo garante mais segurança jurídica. Também votou pela não aplicação da suspensão de direitos políticos nos casos de improbidade culposos que causem dano ao erário.

O ministro considerou válidos os prazos de prescrição, mas rejeitou o pedido de redução pela metade do tempo em certos casos, para não atrapalhar a tramitação de processos. Ele votou ainda pela inconstitucionalidade dos limites para a responsabilização de sócios e gestores apenas ao benefício direto obtido, pois pode haver conluio sem benefício material direto. A seu ver, a simples participação no ato já deve ser suficiente para a aplicação de sanções.

Entre outros pontos, por fim, André Mendonça sugeriu uma interpretação da Lei de Improbidade para adequar as medidas cautelares previstas às normas estabelecidas no Código de Processo Civil a partir do pedido formulado na ADI 7156. Já na ADI 6678, ele considerou o pedido prejudicado, uma vez que há uma nova redação da lei em vigor, com a manutenção dos efeitos da medida cautelar pelo tempo em que perdurou sua vigência, devendo ser aplicada aos processos ainda não transitados em julgado.

Com informações do STF

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