Juiz pode corrigir a classificação do crime mesmo que seja diverso do entendimento do promotor

Juiz pode corrigir a classificação do crime mesmo que seja diverso do entendimento do promotor

Condenada por facilitar a prostituição da sobrinha durante vários meses em 2015, a ré, Francisca Monteiro, na época dos fatos, se aproveitou da condição de usuária de droga da menor, e a obrigou a se prostituir em troca de dinheiro para compra do material entorpecente. A denúncia do Ministério Público, no entanto, havia imputado à ré a prática de crime diverso, o de submissão de criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual, com pena mais reduzida. Foi com a iniciativa do juiz que sobreveio pena mais severa. A defesa pediu a nulidade da condenação. Sem irregularidades concluiu o julgado. A condenação foi mantida em voto relator de Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal de Justiça do Amazonas. O juiz pode e deve corrigir a classificação jurídica do crime imputado na denúncia pelo Promotor de Justiça. 

Para a defesa, a iniciativa do juiz em proceder à acusada uma pena mais grave do que foi pedido pelo Ministério Público, consistiu na aferição de iniciativa vedada pelo sistema acusatório. O Promotor de Justiça havia denunciado a acusada em capitulação penal diversa da reconhecida pelo juiz na sentença, o que motivaria a nulidade da condenação.  

Ocorre que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência tenha de aplicar pena mais grave. Definiu-se pela rejeição da nulidade reivindicada. No mérito, se manteve a condenação. 

Restou evidenciado nos autos que a vítima havia se recusado a realizar um programa sexual orquestrado pela autora, o que lhe trouxe, em consequência, a violência da acusada, que a agrediu, fato que ocasionou hematomas na vítima, com laudo de exame de corpo de delito evidenciando as lesões, o que motivou o convencimento judicial. O recurso foi rejeitado. 

Processo nº 0000144-35.2016.8.04.2100

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Favorecimento da Prostituição; Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Anori Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NULIDADE DA EMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPO MISTO ALTERNATIVO NO QUAL SE INSERE A AÇÃO DE FACILITAR A PRÁTICA DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. 1. Ao proferir a Sentença cabe ao juiz a aplicação ex officio da emendatio libelli, na hipótese de somente ser dada nova capitulação jurídica aos fatos, os quais, todavia, não se alteram; 2. O crime de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente é tipo misto alternativo, cuja prática se perfaz através de quaisquer das modalidades nele inseridas. Ao incorrer no núcleo verbal “facilitar”, o agente tem por objetivo manter em situação de prostituição ou exploração sexual criança ou adolescente já inserida nesse universo de vulnerabilidade, por meio de condições que, de qualquer forma, favoreçam tal permanência; 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da Vítima assume especial relevância, por ser a principal, senão a única, prova de que dispõe a Acusação para demonstrar a responsabilidade do Réu; 4. Na aplicação da pena, o mesmo fundamento não pode ser utilizado para, simultaneamente, valorar negativamente três circunstâncias judiciais, sob pena de ocorrer bis in idem; 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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