Juiz impede direito de ação ao negar Justiça Gratuita mesmo com comprovação de carência

Juiz impede direito de ação ao negar Justiça Gratuita mesmo com comprovação de carência

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) garantiu o direito à justiça gratuita para uma mulher que, em recurso, declarou viver apenas de uma pensão por morte no valor de um salário mínimo.

A autora ingressou contra uma instituição financeira sob o fundamento de descontos indevidos nos benefícios previdenciários de um salário mínimo mensal. Para isso, solicitou Justiça Gratuita, mas o pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que as custas de R$ 300 deveriam ser pagas antecipadamente, ainda que de forma proporcional e com possibilidade de parcelamento em seis vezes.

A decisão, relatada pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, reforça a importância de facilitar o acesso ao Judiciário para pessoas em situação financeira limitada, protegendo o direito de natureza constitucional. 

Segundo a decisão, o pedido de gratuidade deve ser presumido verdadeiro para pessoas que declarem insuficiência de recursos. Assim, os juízes somente poderão negar o pedido se houver provas de que uma pessoa possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

No caso examinado, a agravante comprovou sua situação com documentos que atestaram a impossibilidade de bancar o processo, exceto com reflexos ainda mais negativos em sua situação existencial. 

A decisão reafirma o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante que todos os cidadãos tenham o direito de acesso à Justiça protegida. De acordo com o Relator, essa garantia é essencial para que pessoas de baixa renda não sejam impedidas de reivindicar seus direitos na Justiça. Com o recurso aceito, a autora, beneficiária do INSS, poderá dar continuidade à sua demanda sem os custos que lhe foram impostos, definiu o acórdão. 

“A renda mensal da Agravante consiste em pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, tendo anexado aos autos digitais originários documentos suficientes para a demonstração da impossibilidade de custeio das verbas processuais sem prejuízo da própria subsistência, quais sejam, prova da inexistência de Declaração de Imposto de Renda, histórico de crédito e de empréstimos”.

“O não reconhecimento do direito da Agravante importaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sua dimensão material, porquanto retiraria da análise do Poder Judiciário a demanda de pessoas desprovidas de recursos financeiros”, escreveu Cezar Bandiera.

Processo n. 4013823-82.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível

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