Juiz deve exasperar a pena por tráfico sempre que o indique a natureza da droga

Juiz deve exasperar a pena por tráfico sempre que o indique a natureza da droga

Em sentença penal condenatória por crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o magistrado deve levar à exame as circunstâncias que possam alterar a dosimetria da pena, como bem indicou João Mauro Bessa, ao relatar, entre seus pares desembargadores, o julgamento da apelação nº 0000462-47.2019.8.04.2800. Bessa verificou que ‘o juízo quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal’. Daí, que a exasperou em 06(seis) meses, atendendo a pedido do Representante do Ministério Público em desfavor do acusado Valtembergue da Silva Procópio.

‘O juízo a quo, quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal. Tendo em vista tratar-se de cocaína e maconha, a exasperação da pena-base é medida que se impõe’, firmou o julgado. 

O julgamento também abordou a impossibilidade da redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes face a entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive em tema de repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Nesse aspecto o julgado fez observar a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que também debate e orienta a matéria, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, finalizou o julgamento. 

Leia o Acórdão:

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI 11.343/06 – RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS – PATAMAR NO MÍNIMO LEGAL – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo a quo, quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal. Tendo em vista tratar-se de cocaína e maconha, a exasperação da pena-base é medida que se impõe. 2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3. O MM. Juiz sentenciante negou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, sob o argumento de que o apelante responde a outros processos criminais. Todavia, a orientação mais recente dos Tribunais Superiores é a de que inquéritos e ações penais em curso não podem afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção da inocência. 4. De ofício, ante a ausência de condenação transitada em julgado, deve ser reconhecida a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, todavia, aplicando-se o patamar mínimo de redução, posto que o acusado responde a outros dois processos por tráfico de drogas. 5. Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida para exasperar a pena-base em 06 (seis) meses. 6. Apelação defensiva conhecida e não provida. 7. De ofício, reconhecida a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, no patamar mínimo, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.(TJ-AM – APR: 00004624720198042800 Benjamin Constant, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 22/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/12/2021)

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