Efeito de bebida alcóolica mantém julgamento de tentativa de homicídio por Júri em Manaus

Efeito de bebida alcóolica mantém julgamento de tentativa de homicídio por Júri em Manaus

Eliezer Lopes Salvador, nos autos do processo 0658136.86.2019.8.04.0001, pediu mas não obteve provimento de recurso que confirmou sentença que determinou sua inclusão em pauta para julgamento do Tribunal do Júri por se firmar que, no dia 17/10/2019, pela madrugada, após consumo de bebida alcóolica investiu com uma faca contra vítima Napoleão da Silva, golpeando-lhe no abdômen, que não veio à óbito, segundo a sentença de pronúncia, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para o julgado houve prova da materialidade do delito em harmonia com indícios suficientes de autoria, cujas teses defensivas, embora razoáveis, não podem ser interpretadas, neste momento, em desfavor da soberania do julgamento pelo Tribunal Popular. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos. 

Na decisão de pronúncia que reconhece a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, daí não se poder admitir, de então, pedido de absolvição ou de desclassificação para o crime de lesão corporal, concluiu o decisum. 

No acórdão ficou delineado que a sentença de pronúncia havia indica a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, face as declarações de testemunhas prestadas ante a autoridade policial, em juízo, bem como pela própria confissão do réu.

“A sentença de pronúncia encerra o simples juízo de admissibilidade da peça acusatória, portanto, não há que se falar em discussão de fatos e provas, tendo em vista que, como é cediço, essa primeira fase do processamento das acusações da prática de crimes contra a vida, é conhecida como judicium accusationis, e nela vigora o princípio do in dubio pro societate”, arrematou o julgado.

Leia o Acórdão:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA, SEGURA E INEQUÍVOCA, RELATIVA À INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MANTENÇA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, caput e § 1.º, do Código de Processo Penal, na fase de pronúncia, limitando-se à indicação da prova da materialidade do delito e da existência dos suficientes indícios de autoria ou participação, o juiz deverá pronunciar o Acusado, declarando o dispositivo legal em que o julgar incurso, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. In casu, depreende-se que o douto Juízo de primeira instância destacou a prova da materialidade do delito, consubstanciada no Exame de Corpo de Delito. Ademais, indicou, também, os indícios de Autoria do, ora, Recorrente, por meio das declarações das Testemunhas, prestadas perante à Autoridade Policial, da confissão do Réu, em sede inquisitorial, e dos depoimentos prestados perante o douto Juízo de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri Comarca de Manaus/AM, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, havendo a indicação da prova da materialidade e os suficientes indícios de autoria do crime insculpido no art. 121, c/c art. 14, inciso II, ambos da Lei Substantiva Penal, infere-se que o conjunto fático-probatório contido nos presentes Autos, mostra-se suficiente para submeter o Réu, a julgamento pelo Corpo de Jurados. 4. De outra senda, é de rigor salientar que a sentença de pronúncia encerra o simples juízo de admissibilidade da Peça Acusatória, portanto, não há que se falar em discussão de fatos e provas, tendo em vista que, como é cediço, essa primeira fase do processamento das acusações da prática de crimes contra a vida, é conhecida como judicium accusationis, e nela vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvidas, o favorecimento é do Estado e a questão deve ser levada à segunda fase do júri. 5. É que, ao contrário do que ocorre no juízo condenatório, o juízo de pronúncia não traduz a procedência da culpa, mas, tão somente, a mera admissibilidade da acusação, a qual será submetida ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Noutro giro, cumpre elucidar que a desclassificação para o crime de Lesão Corporal, almejada pelo Recorrente, somente seria possível se restasse demonstrada, de maneira segura e inequívoca, a inexistência da intenção de ceifar a vida da Vítima, isto é, a ausência de animus necandi, o que não ocorre na hipótese, tendo em consideração o modus operandi com que o delito foi praticado, destacando que o Recorrente teria desferido uma facada na região abdominal do Ofendido, atingindo o estômago e o fígado da Vítima, fato que, consoante o Laudo de Exame de Corpo de Delito, configura o perigo de vida. 7. Dessa feita, a mantença da sentença de pronúncia é a medida que se impõe, sobretudo, por estar assentada em elementos fático-probatórios, sendo, perfeitamente capaz de autorizar o exame de mérito pelo Júri Popular 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-AM – RSE: 06581368620198040001 Manaus, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 19/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/12/2021)

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