Juiz deve exasperar a pena por tráfico sempre que o indique a natureza da droga

Juiz deve exasperar a pena por tráfico sempre que o indique a natureza da droga

Em sentença penal condenatória por crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o magistrado deve levar à exame as circunstâncias que possam alterar a dosimetria da pena, como bem indicou João Mauro Bessa, ao relatar, entre seus pares desembargadores, o julgamento da apelação nº 0000462-47.2019.8.04.2800. Bessa verificou que ‘o juízo quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal’. Daí, que a exasperou em 06(seis) meses, atendendo a pedido do Representante do Ministério Público em desfavor do acusado Valtembergue da Silva Procópio.

‘O juízo a quo, quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal. Tendo em vista tratar-se de cocaína e maconha, a exasperação da pena-base é medida que se impõe’, firmou o julgado. 

O julgamento também abordou a impossibilidade da redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes face a entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive em tema de repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Nesse aspecto o julgado fez observar a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que também debate e orienta a matéria, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, finalizou o julgamento. 

Leia o Acórdão:

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI 11.343/06 – RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS – PATAMAR NO MÍNIMO LEGAL – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo a quo, quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal. Tendo em vista tratar-se de cocaína e maconha, a exasperação da pena-base é medida que se impõe. 2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3. O MM. Juiz sentenciante negou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, sob o argumento de que o apelante responde a outros processos criminais. Todavia, a orientação mais recente dos Tribunais Superiores é a de que inquéritos e ações penais em curso não podem afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção da inocência. 4. De ofício, ante a ausência de condenação transitada em julgado, deve ser reconhecida a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, todavia, aplicando-se o patamar mínimo de redução, posto que o acusado responde a outros dois processos por tráfico de drogas. 5. Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida para exasperar a pena-base em 06 (seis) meses. 6. Apelação defensiva conhecida e não provida. 7. De ofício, reconhecida a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, no patamar mínimo, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.(TJ-AM – APR: 00004624720198042800 Benjamin Constant, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 22/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/12/2021)

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...