Juiz deve exasperar a pena por tráfico sempre que o indique a natureza da droga

Juiz deve exasperar a pena por tráfico sempre que o indique a natureza da droga

Em sentença penal condenatória por crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o magistrado deve levar à exame as circunstâncias que possam alterar a dosimetria da pena, como bem indicou João Mauro Bessa, ao relatar, entre seus pares desembargadores, o julgamento da apelação nº 0000462-47.2019.8.04.2800. Bessa verificou que ‘o juízo quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal’. Daí, que a exasperou em 06(seis) meses, atendendo a pedido do Representante do Ministério Público em desfavor do acusado Valtembergue da Silva Procópio.

‘O juízo a quo, quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal. Tendo em vista tratar-se de cocaína e maconha, a exasperação da pena-base é medida que se impõe’, firmou o julgado. 

O julgamento também abordou a impossibilidade da redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes face a entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive em tema de repercussão geral reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Nesse aspecto o julgado fez observar a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que também debate e orienta a matéria, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, finalizou o julgamento. 

Leia o Acórdão:

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI 11.343/06 – RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS – PATAMAR NO MÍNIMO LEGAL – RECURSOS CONHECIDOS – RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo a quo, quando da dosimetria da pena, não considerou a natureza da droga para negativar as circunstâncias judiciais, mantendo-a no mínimo legal. Tendo em vista tratar-se de cocaína e maconha, a exasperação da pena-base é medida que se impõe. 2. A impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes encontra-se devidamente sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF e recurso representativo de controvérsia no STJ, ambos reafirmando o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 3. O MM. Juiz sentenciante negou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, sob o argumento de que o apelante responde a outros processos criminais. Todavia, a orientação mais recente dos Tribunais Superiores é a de que inquéritos e ações penais em curso não podem afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção da inocência. 4. De ofício, ante a ausência de condenação transitada em julgado, deve ser reconhecida a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, todavia, aplicando-se o patamar mínimo de redução, posto que o acusado responde a outros dois processos por tráfico de drogas. 5. Apelação ministerial conhecida e parcialmente provida para exasperar a pena-base em 06 (seis) meses. 6. Apelação defensiva conhecida e não provida. 7. De ofício, reconhecida a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, no patamar mínimo, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.(TJ-AM – APR: 00004624720198042800 Benjamin Constant, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 22/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/12/2021)

Leia mais

Empresa obtém na justiça direito de recolher tributo em regime especial

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram recurso de empresa, decidindo pelo reconhecimento de seu direito à tributação, em regime especial,...

Júri pela morte de Bruno e Dom seguirá apenas com ‘Pelado’ e ‘Pelado da Dinha’; entenda

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza, deu provimento parcial ao recurso em sentido...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ aprova propostas para depoimento de crianças sobre alienação parental

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o ato normativo que institui o Protocolo para o Depoimento...

TRF1 mantém suspenso auxílio-invalidez de militar com HIV sem necessidade de cuidados permanentes

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que determinou a...

Planos de saúde têm 10 dias para analisar pedidos de procedimento em casos de internação eletiva

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, de forma unânime, a apelação de uma...

Supremo confirma entendimento do TSE sobre inelegibilidade de prefeito que teve contas rejeitadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas gestores cujas contas foram rejeitadas por tribunais de contas...