ITCMD pode ter valor revisto pelo Fisco se declaração não refletir preço de mercado, fixa TJAM

ITCMD pode ter valor revisto pelo Fisco se declaração não refletir preço de mercado, fixa TJAM

TJAM revoga liminar e reconhece que a Fazenda Pública pode reavaliar base de cálculo do imposto sobre doações, desde que com fundamento técnico.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão liminar que havia limitado a atuação da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM) na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e reconheceu que o Fisco estadual pode revisar a base de cálculo quando constatar divergência entre o valor declarado e o valor de mercado dos bens transmitidos.

A decisão, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, foi proferida em juízo de retratação no âmbito de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas. O magistrado reviu entendimento anterior, que havia determinado a confecção de guias de recolhimento no valor declarado pelos contribuintes, por considerar indevida a majoração sem instauração de procedimento administrativo específico.

Ao reexaminar o caso, o relator destacou que o artigo 120, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 19/1997 autoriza expressamente a revisão da base de cálculo do ITCMD sempre que constatada alteração do valor venal dos bens ou vício na avaliação anterior. Assim, a atuação da Fazenda, ao reavaliar os imóveis com base em pesquisas de mercado, não configurou abuso de poder, mas exercício regular de competência tributária.

O desembargador também afastou a aplicação do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ITBI, ao entender que o precedente “não se mostra idôneo, neste estágio perfunctório, para infirmar a higidez do ato revisional”. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ sobre o ITCMD reconhece que o arbitramento da base de cálculo é legítimo quando o valor declarado pelo contribuinte não reflete o valor real de mercado — posição recentemente reafirmada pela Corte Superior no AREsp relatado pelo ministro Francisco Falcão (DJe 11/11/2024).

Com o novo entendimento, o Tribunal revogou a liminar que havia fixado as guias no valor original declarado e restabeleceu a prerrogativa da Sefaz-AM de apurar o montante devido, observadas as exigências legais de motivação e respaldo técnico. O acórdão ressaltou, ainda, que a verificação da correção dos critérios de avaliação demanda dilação probatória, o que inviabiliza o exame em sede de mandado de segurança.

Recurso 0005448-55.2025.8.04.9001

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