O ato de concessão de isenção de imposto tem natureza declaratória. Por isso o direito reconhecido com atrasado deve retroagir à data do pedido. Com esse entendimento, a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo reconheceu que a isenção de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) concedida para 2024 a um homem com deficiência física moderada vale desde 2022.
O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo contribuinte em ação contra a Fazenda paulista. O autor também pleiteou indenização por dano moral, mas esta foi negada.
De acordo com o processo, o homem solicitou a isenção do IPVA em dezembro de 2022. Como a perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) foi agendada para 2023, o Estado concedeu o benefício a partir de janeiro de 2024.
Direito reconhecido
A Fazenda se defendeu argumentando que reconheceu a retroatividade da isenção após a ação ser ajuizada. Por isso, alegou perda superveniente do interesse de agir.
Em sua decisão, a juíza Alexandra Fuchs de Araújo observou que o reconhecimento administrativo posterior não leva à extinção do processo por perda do objeto. Por outro lado, reforça a validade do pedido.
“A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o ato de concessão da isenção possui natureza declaratória e não constitutiva, devendo retroagir à data do protocolo do pedido”, escreveu.
O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, representou o autor da ação.
Processo 1005710-48.2025.8.26.0053
Com informações do Conjur