O caso envolve réus inicialmente absolvidos em primeiro grau da acusação de associação para o tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou a decisão e os condenou com base exclusivamente em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que revelaram divisão de tarefas, habitualidade e vínculo estável entre os acusados. Foi Relator o Ministro Reynaldo Soares Fonseca, do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo em Recurso Especial nº 2999250/AM, manteve a condenação de réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), entendendo que interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, mesmo desacompanhadas de outras provas, podem fundamentar a condenação quando revelam estabilidade e permanência no vínculo criminoso.
Os acusados haviam sido absolvidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou a sentença e os condenou a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 300 dias-multa, com base nas conversas interceptadas que indicavam divisão de tarefas, habitualidade e estrutura organizada para o tráfico. A defesa recorreu ao STJ alegando que as provas eram insuficientes, que não houve apreensão de drogas e que a ausência de testemunhos firmes deveria conduzir à aplicação do in dubio pro reo.
O STJ, contudo, afastou as teses defensivas. A Corte ressaltou que o crime de associação para o tráfico é de natureza formal, não exigindo apreensão de entorpecentes, e que a interceptação telefônica é prova irrepetível, sujeita ao contraditório diferido, cuja validade é pacificamente reconhecida pela jurisprudência. Assim, eventual revisão da suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Com isso, o tribunal superior concluiu que as interceptações telefônicas foram aptas a demonstrar o animus associativo e a permanência do vínculo, mantendo a condenação imposta pelo TJ/AM.
NÚMERO ÚNICO:0231117-54.2011.8.04.0001