Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo STF

Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reexaminar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão virtual encerrada em 26/8, o Plenário, por maioria de votos, acolheu recurso (embargos de declaração) do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). Com a decisão, a Corte vai rediscutir o mérito da controvérsia.

No ARE, o município questionou, no Supremo, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Seu argumento era o de que esse compromisso é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior), e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o STF considerou que a decisão do TJ-SP estava de acordo com o entendimento da Corte de que o fato gerador do ITBI ocorre a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. Nos embargos de declaração, o município alegou, contudo, que a jurisprudência dominante trata apenas da transmissão da propriedade imobiliária.

Inexistência de precedentes atuais

Em voto condutor do julgamento, o ministro Dias Toffoli acolheu o argumento e explicou que os precedentes adotados no julgamento do ARE tratam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos. Porém, a controvérsia, no caso, refere-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

Toffoli observou que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do tributo – duas relacionadas à transmissão uma à cessão – na qual se enquadraria o caso dos autos. Contudo, segundo ele, nas discussões mais recentes no Supremo sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa última hipótese, e apenas em julgamentos antigos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, a questão foi objeto de discussões mais sólidas.

O ministro assinalou que a tese fixada no julgamento do ARE de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária não abrange a hipótese discutida no recurso. Destacou, ainda, que não há precedente firmado em sede de repercussão geral sobre as hipóteses do inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, o que evidencia, a seu ver, a necessidade de o Tribunal examinar, com profundidade, o alcance das diversas situações mencionadas no dispositivo, especialmente a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.

Novo julgamento

Em seu voto, o ministro acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, mas sem reafirmar jurisprudência, o que leva a questão a ser submetida a novo julgamento de mérito. O entendimento foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Inexistência de omissão

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição dos embargos, por considerar que as questões jurídicas levantadas pelas partes foram adequadamente decididas com a aplicação da jurisprudência dominante. Para ele, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão. Esse entendimento foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Encontrar-se com a arma irregular, ainda que sem munição, configura porte ilegal de uso restrito

A defesa sustentava que a arma apreendida estava desmuniciada, pedindo a desclassificação para o crime de posse irregular (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)...

Suspeita de furto não legitima revista pública, decide Justiça ao condenar comércio no Amazonas

Uma abordagem realizada em público dentro de um estabelecimento comercial, com revista no salão de vendas e exposição do consumidor diante de terceiros, motivou...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ausência de base normativa leva Judiciário a não reconhecer pedidos de seguro por acidentes de trânsito

A Justiça Federal tem reiterado o entendimento de que inexiste interesse processual nas ações que buscam indenização do seguro...

Justiça reconhece honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra município

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que, mesmo quando não haja previsão...

Instituição de ensino não responde por briga de alunos, decide TJSP

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da...

Empresa de cosméticos deve indenizar gerente demitida com depressão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda....