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HC no caso Benício elimina hipótese de que a conduta da médica contenha elementos de dolo eventual

O caso tem origem no falecimento do menino Benício Xavier de Freitas, ocorrido em 22 de novembro de 2025, após atendimento no Hospital Santa Júlia. A criança recebeu adrenalina durante o procedimento emergencial, circunstância que levou à instauração de inquérito policial para apurar as causas do óbito e avaliar se houve erro humano, falha operacional ou outra intercorrência no processo de administração do medicamento

O salvo-conduto concedido à médica Juliana Brasil Santos foi deferido por meio de habeas corpus preventivo, após a desembargadora plantonista Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas, concluir que, em análise preliminar, não há elementos que indiquem que a conduta da profissional contenha traços ou pressupostos do dolo eventual. A medida impede eventual decretação de prisão preventiva e veda o cumprimento de busca e apreensão domiciliar no curso da investigação.

Prescrição adequada e alegação de erro na execução

De acordo com os documentos juntados pelos impetrantes, a prescrição emitida pela médica indicava a administração de adrenalina por via nebulizada (inalação), considerada adequada para o tratamento de faringite. A divergência teria surgido na fase de execução, quando o medicamento foi aplicado por via intravenosa, de maneira equivocada, por um técnico de enfermagem.

A defesa acrescentou ainda a existência de possível falha no sistema informatizado do hospital, que teria registrado a prescrição em nome de outro médico e alterado automaticamente a via de administração. A magistrada ponderou que, embora esses aspectos dependam de esclarecimento no inquérito, eles afastam, nesta fase, a ideia de que a médica teria atuado com assunção consciente do risco.

Conduta posterior afasta indícios do elemento volitivo

A decisão assinala que, ao perceber o equívoco, a médica agiu de maneira imediata, adotando medidas voltadas à preservação da vida. Entre as condutas registradas estão: a solicitação urgente do antídoto (Propranolol); a comunicação da intercorrência a outros profissionais; e o acompanhamento pessoal da criança até a UTI.

Para a desembargadora, essas ações demonstram comportamento incompatível com o núcleo volitivo do dolo eventual, que exige a aceitação do risco ou indiferença ao resultado. O entendimento acompanha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que demanda demonstração clara do elemento subjetivo em hipóteses envolvendo a atuação de profissionais de saúde.

Requisitos da prisão preventiva não se verificam

A magistrada também examinou o pedido de prisão preventiva formulado no inquérito policial. Após avaliar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, concluiu que: não há indicação concreta de risco à ordem pública; não há demonstração de ameaça à instrução; e não há indícios de risco de fuga.

A médica possui residência fixa, bons antecedentes e tem colaborado com as investigações, com depoimento agendado. Como o pedido de prisão e de busca domiciliar já estava formalizado, a desembargadora identificou risco iminente de constrangimento ilegal, configurando o periculum in mora necessário ao deferimento da liminar.

Decisão

Com base no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do CPP, a magistrada determinou: a expedição de salvo-conduto, para impedir eventual decretação de prisão preventiva; e o impedimento de busca e apreensão domiciliar, no contexto do inquérito. A decisão foi proferida em 27 de novembro e produz efeitos até o julgamento final do mérito do habeas corpus.