O Superior Tribunal de Justiça manteve, em análise preliminar, a prisão preventiva de Gerson Vieira da Silva, investigado no âmbito da Operação Barões do Filão, que apura a exploração ilegal de ouro na região do Filão dos Abacaxis, no Pará.
Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, ao concluir que não há ilegalidade manifesta nem urgência apta a autorizar a revogação imediata da custódia cautelar. O mérito do writ será apreciado posteriormente pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
Ao negar a liminar, o STJ entendeu que o acórdão impugnado não apresenta traços de teratologia e que as alegações defensivas — como ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica e excesso de prazo — demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da fase inicial do habeas corpus. Com isso, foi preservada a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia mantido a prisão preventiva.
Fundamentação do TRF-1
No julgamento do habeas corpus na origem, o TRF-1 concluiu que a custódia é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. O relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou a existência de continuidade e reiteração da atividade garimpeira ilegal, mesmo após sucessivas operações repressivas deflagradas pela Polícia Federal, como as operações Déjà Vu, Aurum e Mineração Obscura I e II.
Segundo o acórdão, o garimpo ilegal teria sido reorganizado de forma clandestina, inclusive por meio de poços subterrâneos, após destruições promovidas pela fiscalização, o que indicaria uma estrutura criminosa organizada, com recursos econômicos e capacidade de rápida retomada das atividades ilícitas. O Tribunal também mencionou uso irregular de mercúrio, apreensão de armas de fogo, movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, além de indícios de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
A decisão ainda apontou relatos de intimidação de trabalhadores e referência à possível participação de agente público no esquema, circunstâncias que, para a Corte, reforçam a periculosidade concreta dos investigados e o risco de interferência na produção de provas. Nesse contexto, o estado de liberdade foi considerado incompatível com a necessidade de preservar depoimentos, documentos e demais elementos probatórios.
Continuidade delitiva e direitos fundamentais
Ao enfrentar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, o TRF-1 afirmou que a persistência da exploração ilegal afasta a alegação de fatos antigos e demonstra a atualidade do risco. O acórdão relacionou os crimes investigados — ambientais, usurpação de bem da União, redução à condição análoga à de escravo, lavagem de dinheiro e organização criminosa — à violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição) e à dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere às condições de trabalho.
Com base nesse conjunto, o Tribunal concluiu estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputando a prisão preventiva adequada e proporcional como medida de interrupção imediata da atividade ilícita. O acórdão ressalvou, contudo, a necessidade de reavaliação periódica da custódia, nos termos do art. 316 do CPP.
HC 1063405/DF (2025/0507446-1)
