A utilização da via sumária do Habeas Corpus exige que o impetrante instrua o pedido com provas que, em análise prévia, permita que o julgador se convença sobre a narrativa do suposto constrangimento ilegal levado ao conhecimento do Poder Judiciário. De outra banda, também, não há possibilidade do writ constitucional ser apreciado na Corte de Justiça do Amazonas se a autoridade apontada como Coatora não apreciou diretamente o pedido de liberdade cuja pretensão seja do Impetrante/Paciente. A conclusão é da Desembargadora Relatora nos autos de HC cujo Paciente Vitor Tavares Gouveia teve pedido de habeas corpus negado liminarmente.
No caso o Paciente narrou que esteve preso desde a data de 25 de março do ano em cursos em virtude de suposta prática de crime de tentativa de homicídio e ameaça, argumentando que fora preso preventivamente em atenção a pedido realizado por quem não detinha legitimidade para o fazer na forma da lei.
Segundo o impetrante, o pedido de prisão preventiva teria sido formulado não pelo Delegado de Polícia, porém por investigador de policia. Não obstante, a alegação traduzida no writ constitucional não foi instruída com nenhuma prova que pudesse convencer sobre a existência do constrangimento ilegal.
“O pedido carece de prova pré-constituída, o que culmina no indeferimento liminar da ordem de Habeas Corpus, pois a exibição dos documentos necessários à impetração deve ser feita no momento da postulação”, firmou a decisão. Ademais, não se poderia olvidar, ainda, sobre a possibilidade de supressão de instância, o que não é admitido, concluiu o julgado.
Processo nº 400269684.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
AUTOS Nº 4002696-84.2022.8.04.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA. Outrossim, analisando a presente ordem de Habeas Corpus, verifico que a Impetrante não colacionou ao feito nenhum documento capaz de comprovar suas alegações. Isso porque, perscrutando os fólios processuais, consta apenas a Petição Inicial, sem nenhum documento ou peça processual em anexo. Desse modo, o writ carece de prova pré-constituída, o que culmina no indeferimento liminar da ordem de Habeas Corpus, pois a exibição dos documentos necessários à impetração deve ser feita no momento da postulação. Lado outro, não se pode olvidar sobre a posibilidade da ocorrência de supressão de instância, no vertente episódio, tendo em vista a não comprovação de que a
matéria submetida à análise deste douto Juízo ad quem, foi, anteriormente, apreciada pelo
insigne Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Içá, Sob o pálio das razões acima fincadas, INDEFIRO, in limine, a PetiçãoInicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, de acordo com a norma prevista no art. 3.º do Código de Processo Penal
