Extração ilegal de minério gera ressarcimento de R$ 3,5 milhões à União

Extração ilegal de minério gera ressarcimento de R$ 3,5 milhões à União

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem a ressarcir R$ 3,5 milhões à União por realizar extração ilegal de minério. A sentença, publicada no dia 19/03, é do juiz Nórton Luís Benites.

Segundo a União, em março de 2022, um grupo do Comando Ambiental da Brigada Militar de Taquara (RS) realizou uma fiscalização, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente do referido município, na estrada Pega Fogo Alto, ocasião em que foram flagradas atividades de extração de arenito. Durante a abordagem foi constatado que o responsável pelas operações não possuía as devidas licenças e autorizações para a realização da mineração. Foi lavrado Termo Circunstanciado, com o registro fotográfico das áreas em que ocorreram as extrações.

Alguns meses depois, a Polícia Federal (PF) realizou perícia no local, da qual concluiu tratar-se de território de mata nativa, sendo que a escavação abrangia cerca de oito mil metros quadrados em área não inserida nos limites autorizados pela agência Nacional de Mineração (ANM) para a exploração mineral.

O relatório pericial da PF estimou a valoração quantitativa da atividade: “o volume minerado no local questionado foi estimado em cerca de 35.000 m³. Assim, considerando-se o preço médio de comercialização do produto na região de R$ 100,00/m3, tem-se um valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para a produção ali realizada”. A ANM, em parecer técnico, atestou concordância com os valores calculados.

O magistrado, diante das manifestações técnicas e provas materiais, condenou o réu ao pagamento da quantia solicitada pela autora, pois os recursos minerais, inclusive do subsolo, pertencem ao ente federal e sua exploração exige autorização ou concessão. Segundo ele, o valor do ressarcimento “deve corresponder ao valor de mercado do minério e o custo operacional deve ser suportado integralmente pelo empreendedor irregular, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita, pelo qual não cabe à União responder”. Benites ainda pontuou que a parte demandada não comprovou se havia valor diverso do indicado pela autora para fixação do valor de mercado do minério.

Contudo, para o juiz, foi improcedente o pedido de reparação por danos ambientais, pois “o conjunto probatório carreado é insuficiente à condenação do réu no ponto”. É cabível recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com informações do TRF4

Leia mais

Risco de efeitos irreparáveis da alienação antecipada de bens justifica mandado de segurança

O mandado de segurança é cabível para conferir efeito suspensivo a apelação contra alienação antecipada de bens no processo penal.  O remédio constitucional pode ser...

Filhos em comum e endereço compartilhado garantem pensão por morte à companheira

A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige, nos casos submetidos à legislação atual, a apresentação de início de prova...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Risco de efeitos irreparáveis da alienação antecipada de bens justifica mandado de segurança

O mandado de segurança é cabível para conferir efeito suspensivo a apelação contra alienação antecipada de bens no processo...

Filhos em comum e endereço compartilhado garantem pensão por morte à companheira

A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige, nos casos submetidos à legislação atual, a...

Judiciário não pode substituir banca da OAB para revisar gabaritos sem ilegalidade

A atuação do Poder Judiciário no Exame de Ordem possui limites bem definidos. Divergências interpretativas sobre respostas de questões...

Cobrou com erro responde: ex-proprietário não deve pagar energia de quem comprou o imóvel

A permanência do nome do consumidor no cadastro da concessionária não transfere a ele a responsabilidade por energia consumida...