Dentista se omite na extração do dente e paga indenização por danos morais

Dentista se omite na extração do dente e paga indenização por danos morais

Por considerar que o Consultório Odontológico Meu Dentista Ltda efetuou a cobrança de um serviço que não foi prestado para a extração de dente de paciente que sentia incômodo e desconforto, o juiz Marcelo Manuel da Costa Viera, da 8ª Vara do Juizado Cível, reconheceu que, por falta do efetivo serviço, a autora sofreu danos que comportaram indenização pela ré no valor de R$ 2 mil e mais a devolução dos valores pagos. 

O processo teve início com o comparecimento da aposentada no 8º Juizado Especial Cível, onde a autora narrou que após sentir incômodo e desconforto num dente se deslocou ao Consultório Meu Dentista no qual obteve um orçamento de R$ 200 para a execução dos serviços de extração dentária. Ocorre que, no dia agendado a autora foi informada de que o serviço não poderia ser executado ante intensa inflamação na área bucal. 

No entanto, sentindo muitas dores, voltou ao consultório, onde obteve a informação de que seria melhor procurar uma Unidade Básica de Saúde. A autoria pediu os R$ 50 que deu entrada de volta, mas uma funcionária disse que não poderia devolver, e que procurasse a justiça. 

Ao analisar a situação fática, o magistrado concluiu que a hipótese é a de reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inexistindo prestação de serviços, indevido é o pagamento de qualquer quantia. O consumidor não pode responder pelo pagamento de serviços ou produtos que não utilizou, mormente porque, no caso concreto, a autora foi clara em afirmar que não mais confiava na prestadora para a realização da extração por perda de confiança. 

Para o juiz, os danos morais decorreram da própria relação contratual da qual resultou a impossibilidade de sua concreção, e, como razões de decidir fundamentou que o caso se revelou, no processo, com a comprovação do ato ilicito praticado contra a autora. A sentença não transitou em julgado. 

Processo nº 0206268-95.2023.8.04.0001

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