Exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa para inscrição no CRM é ilegal

Exigência do certificado de proficiência em língua portuguesa para inscrição no CRM é ilegal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (CRM/TO) contra a sentença que permitiu a inscrição de um médico na entidade.

Consta dos autos que o médico foi aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeira (Revalida) e sua inscrição no CRM foi condicionada à apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Cespebras) no nível intermediário superior como previsto em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, destacou que a exigência contida em resolução do CFM no sentido de ser necessária a aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa, no nível intermediário superior, para a obtenção de registro no Conselho de Medicina infringe o princípio da reserva legal em face da ausência de lei exigindo esse requisito.

“A exigência de aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa no nível intermediário superior, ou avançado, como condição para que o médico estrangeiro possa obter seu registro no Conselho de Medicina, na forma como exigido em resolução do Conselho Federal de Medicina, viola os princípios da reserva legal e da razoabilidade”, destacou o magistrado, ele ainda citou precedentes do próprio TRF1.

Lei formal – O desembargador ressaltou ainda que qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o objetivo de obter o registro no conselho profissional deve estar prevista em lei formal.

“Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o objetivo de obter o registro no respectivo conselho profissional, deve estar expressamente prevista em lei formal, considerando que a fixação de exigências somente por meio de resolução, implica em ilegal restrição ao livre exercício da profissão, bem como afronta ao princípio da legalidade, por extrapolar o poder regulamentar do conselho profissional”, observou o magistrado.

Diante disso, o relator votou por manter a sentença, em que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0011735-75.2014.4.01.4300

Leia mais

Não é razoável que quem cumpre uma sentença depois tente recorrer; o ato é de resistência sem causa

O caso começou como uma típica ação de busca e apreensão: a administradora de consórcio ingressou em juízo para retomar uma motocicleta após o...

Liberdade de cobrar juros não é salvo-conduto para práticas abusivas, diz Justiça contra Crefisa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que a liberdade das instituições financeiras para fixar juros não é absoluta e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reconhece a omissão do Congresso por não taxar grandes fortunas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (6) reconhecer a omissão constitucional do Congresso por não aprovar o...

Moraes assume presidência temporária do STF

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, preside nesta quinta-feira (6) a Corte interinamente em função da participação...

Supervisor que omitiu acidente de trabalho deve ser despedido por justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de...

Prova de DNA é considerada inválida por uso de amostra emprestada de outro processo

Uma amostra de DNA coletada em um local de crime precisa ser comparada diretamente com o perfil genético do...