Ex-esposa e sem vínculos afetivos com o falecido não tem direito a danos morais reflexos

Ex-esposa e sem vínculos afetivos com o falecido não tem direito a danos morais reflexos

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a ausência de núcleo familiar básico ou de relação íntima de afeto impede o reconhecimento de dano moral em ricochete.

Com esse fundamento, o colegiado isentou uma indústria de plásticos do pagamento de indenização à ex-mulher de um caminhoneiro que morreu em acidente de trabalho.

O caso envolve motorista que saiu de Tapejara (RS) para realizar entrega em Porto Alegre. No retorno, um caminhão invadiu a pista contrária, provocando colisão em sequência. O trabalhador não conseguiu desviar e morreu no acidente. Os três filhos e a ex-esposa ajuizaram ação indenizatória contra a empregadora.

O TRT da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de R$ 60 mil ao filho menor e R$ 50 mil a cada um dos outros dois filhos, além de R$ 10 mil à ex-mulher. Para o Regional, o dano moral seria presumível, inclusive em relação à ex-esposa, “pela perda do pai de seus três filhos”.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, Breno Medeiros, destacou que a jurisprudência do TST admite a indenização por dano moral reflexo nos casos de morte em acidente de trabalho, desde que a vítima indireta integre o núcleo familiar básico — cônjuge, companheiro(a), filhos, pai ou mãe — ou comprove relação íntima de afeto com o trabalhador.

Segundo o ministro, a presunção do dano não se estende automaticamente a pessoas fora desse núcleo. “Para outros parentes ou terceiros, a existência de laços de intimidade e afetividade deve ser cabalmente demonstrada”, afirmou.

No caso concreto, a Turma entendeu que não houve prova de vínculo afetivo atual entre a ex-esposa e o trabalhador. Para o colegiado, o sofrimento experimentado pelos filhos — estes, sim, legitimados à indenização — não se projeta automaticamente como dano moral indireto à mãe. “O abalo suportado pelos filhos não gera, por si só, dano moral reflexo à ex-esposa”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 1390-74.2010.5.04.0662

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