Estudante que não preenche os requisitos da bolsa não tem direito aos danos por não tê-la recebido

Estudante que não preenche os requisitos da bolsa não tem direito aos danos por não tê-la recebido

O Juiz André Luiz Muquy, do TJAM/Coari, fixou não ser cabível um pedido de indenização requerido por um estudante contra o Município. Na ação o estudante narrou que embora tenha sido selecionado pela Prefeitura de Coari para receber uma bolsa de estudos para frequentar um curso superior em uma Instituição de Ensino, não houve a contrapartida financeira durante largo período, motivo pelo qual procurou a justiça alegando ter sofrido danos morais indenizáveis. A ação foi julgada improcedente. 

Sendo garantido pelo Município, por meio de lei, o auxílio universitário para custeio de mensalidades na faculdade particular, devam ser observados os requisitos prévios estabelecidos para obter a concessão da bolsa universidade. O magistrado explicou que o aluno não atendeu a esses requisitos. 

A bolsa universitária prevista na lei municipal coariense, como prevista em lei, deve ser creditada em contas individuais e específicas ao favorecido previamente selecionado, mediante a inserção de egressos de universidades  públicas e/ou privadas pela primeira vez, que não possuam renda financeira e que estejam fora do município de Coari/AM, sem que na sede do município seja, inclusive, ofertado curso similar. O estudante não preencher os requisitos.

O estudante pediu na ação a condenação do município ao pagamento do benefício concedido, mas não ‘honrado’, e  que totalizaria o valor de R$ 40.267,00 (quarenta mil, duzentos e sessenta e sete reais) acrescidos de juros e correção. Porém, sem se adequar aos requisitos, especificamente, a ausência do curso superior escolhido na cidade de origem,  concluiu-se pela ausência de ilícito, e por consequência, a inexistência de danos indenizáveis. 

“A administração Pública é regida pelo princípio constitucional da legalidade, no sentido de que só pode agir quando a lei determina ou autoriza”. Sendo vedado pela própria lei o desembolso requerido, o magistrado concluiu determinou a remessa dos autos ao arquivo e condeno o autor nas custas processuais pertinentes. 

PROJUDI – Processo: 0605656-78.2022.8.04.3800

 

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