Empresa terá que ressarcir INSS por pagamento de pensão por morte de trabalhador

Empresa terá que ressarcir INSS por pagamento de pensão por morte de trabalhador

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a devolução aos cofres da Previdência Social dos gastos com pagamento de benefício previdenciário a dependentes de segurado falecido em decorrência de acidente de trabalho. Foi comprovada negligência da empresa Tubomix Pré-Moldados Ltda. e outros no cumprimento da Norma Reguladora (NR1). A nota trata da falta de treinamento e de orientações adequadas, o que ocasionou o acidente fatal do empregado devido ao acionamento equivocado de um misturador de concreto durante a limpeza interna.

Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a AGU sustentou que houve descumprimento não só de uma, mas de várias normas regulamentadoras. Entre elas estão a NR 18.22.8, que trata da falta de dispositivo de bloqueio para impedir acionamento não autorizado; a NR 18.28.1, sobre ausência de treinamento admissional e periódico; a NR 18.22.1, relacionada a operação de máquinas por trabalhador não qualificado e identificado; e a NR 9.3.1, que trata da falha no programa de prevenção de riscos ambientais, notadamente nas etapas de antecipação e reconhecimento de riscos. Diante dos fatos, estaria caracterizada a culpa da empresa.

Atuaram no caso a Divisão Nacional de Atuação Prioritária de Cobrança (DNAPCOB) e a Divisão de Cobrança Judicial (DCJUD1) da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), em atuação conjunta com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Condição insegura

Na primeira instância, o pedido de ressarcimento ao INSS foi julgado improcedente, o que levou a PRF1 a apelar ao TRF da 1ª Região alegando haver provas materiais robustas, tanto no depoimento dos funcionários, como no relatório gerado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, que apontaram de forma contundente a negligência da empresa.

Laudo do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federa, inclusive, concluiu que uma condição insegura estava presente no ambiente de trabalho, o que colocava em risco a incolumidade dos operários da linha de produção, especificamente aquele escalado para realizar a limpeza rotineira da caixa do misturador. Essa condição relacionava-se com a inexistência de um sistema seguro de parada do equipamento quando ele estivesse sob manutenção preventiva/corretiva ou submetido simplesmente à limpeza.

Com base nas provas, o Tribunal acolheu a apelação da AGU para condenar solidariamente as empresas apeladas ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pagado, ou vier a pagar, decorrentes do acidente de trabalho.

No julgado, o TRF1 reconheceu que a empregadora é solidariamente responsável pelo ressarcimento de gastos previdenciários decorrentes de acidente de trabalho fatal quando comprovada sua negligência e o descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, como a NR-01, 9, e 18, que configurem o nexo de causalidade com o sinistro.

Segundo o procurador Federal e coordenador de Atuação Prioritária de Cobrança da 1ª Região, o caso serve de exemplo à sociedade. “As normas de segurança dos trabalhadores não podem ser negligenciadas, devendo, ao contrário, ser um pilar prioritário do ambiente laboral, visando prevenir acidentes e o consequente desembolso de benefícios acidentários evitáveis, sob pena de responsabilização”, ressaltou.

Com informações da AGU

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