Sentença reconheceu que o adiamento repentino do show, comunicado apenas após horas de espera do público no local, configurou defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da organizadora.
O processo teve origem no adiamento do show da cantora Taylor Swift, que seria realizado em 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro. O evento foi postergado para dois dias depois, em razão de condições climáticas adversas, mas a comunicação ocorreu apenas quando o público já estava dentro do estádio, após horas de espera, situação que motivou a demanda judicial.
Assim, a Justiça do Amazonas condenou a produtora de eventos a indenizar consumidor pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do show, comunicado momentos antes do horário previsto.
Na sentença, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque ressaltou que, no caso, restou inegável o dever da promotora, a T4F Entretenimento, em garantir “organização, presteza e lisura” na logística de um evento de grande porte, que envolvia milhares de pessoas de diversos estados do Brasil e até do exterior. A falha na execução foi suficiente para caracterizar o descumprimento da finalidade do serviço contratado, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecendo que “o serviço fornecido pela requerida não atingiu o resultado para o qual era voltado e, não havendo comprovação da inexistência do defeito relatado pela parte autora, é de se ter por pertinente o pedido de danos materiais”, o magistrado deferiu a restituição das despesas documentadas, como passagens, hospedagens e demais gastos relacionados à viagem.
Dano moral além do mero dissabor
O juiz também entendeu configurado o dano moral, afastando a tese de que a situação se limitaria a mero aborrecimento. Na decisão, observou que “o cancelamento (adiamento) do show momentos antes do horário marcado representa flagrante demonstração de desrespeito e descaso para com o consumidor demandante, ultrapassando a esfera do mero dissabor”.
A fundamentação destacou ainda que o consumidor havia se planejado financeiramente e logisticamente para o evento, e que a tentativa de repassar ao público a responsabilidade pelo insucesso da organização configura prática abusiva e intolerável perante o CDC.
Autos n.°: 0073190-44.2025.8.04.1000