Decisão do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou efeito suspensivo à Central Nacional Unimed e manteve tutela que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A controvérsia não era simplesmente sobre sessões de psicologia ou fonoaudiologia. O ponto sensível estava na obrigatoriedade de custeio do chamado Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar — modalidade que a operadora sustenta não possuir cobertura obrigatória no rol da ANS por ter natureza pedagógica.
O relator, contudo, adotou uma leitura funcional do tratamento para TEA. Em juízo de cognição sumária, afirmou que a prescrição médica goza de presunção de legitimidade técnica e que a fragmentação do tratamento pode esvaziar sua eficácia, especialmente diante da chamada “janela de plasticidade cerebral” da criança. A decisão sugere que, nesse estágio processual, a delimitação administrativa do rol da ANS não prevalece sobre a necessidade clínica fundamentada.
Outro ponto relevante foi a análise do alegado risco financeiro irreversível. O desembargador afastou a tese de dano grave à operadora, destacando que custos são economicamente quantificáveis e passíveis de compensação futura. Já o atraso no tratamento, segundo a decisão, pode gerar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo e social da menor. A ponderação desloca o eixo da irreversibilidade: o dano potencial não está no contrato, mas na saúde da criança.
A decisão também invoca a função social do contrato de plano de saúde, harmonizando-a com o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.764/2012 . Embora não enfrente o mérito de forma exauriente — o julgamento definitivo ainda ocorrerá — o sinal é claro: a discussão sobre o alcance do rol da ANS, especialmente em casos de TEA, não pode ser resolvida apenas por critérios formais de cobertura.
Na prática, o que o TJAM faz é reafirmar uma tendência jurisprudencial: quando há prescrição médica fundamentada e risco concreto ao desenvolvimento infantil, a discussão sobre limites contratuais tende a ser secundarizada, ao menos em sede de tutela de urgência.
O debate de fundo permanece aberto — inclusive quanto ao equilíbrio econômico do sistema de saúde suplementar —, mas a mensagem provisória é inequívoca: a saúde da criança ocupa posição preferencial na ponderação judicial.
