A juíza Luciana da Eira Nasser, do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a Drogaria Bom Preço a indenizar um consumidor pelos danos causados ao pneu de seu veículo, em razão de um buraco no estacionamento do estabelecimento. A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e fixou a indenização por dano material em R$ 1.166,00. Já o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
Segundo os autos, o autor alegou que, ao entrar no estacionamento da drogaria para comprar medicamentos para sua esposa, teve o pneu do carro rasgado por um buraco existente na grade metálica da entrada do local, que não possuía qualquer sinalização de advertência. O reparo, que incluiu a troca do pneu e os serviços de alinhamento e balanceamento, gerou um prejuízo de R$ 1.166,00, valor comprovado por orçamento anexado aos autos.
A empresa não apresentou defesa no prazo legal. Diante disso, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de consumidor por equiparação (bystander). Com base nesse entendimento, o ônus da prova foi invertido.
Na fundamentação, a magistrada entendeu que as provas apresentadas pelo autor foram suficientes para demonstrar o defeito na prestação do serviço, a existência do buraco no estacionamento e o dano efetivamente sofrido. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
A juíza entendeu que não houve demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade do autor, considerando que os fatos narrados se limitaram a um dissabor cotidiano, sem repercussão relevante em sua honra, imagem ou dignidade.
A sentença fixou a indenização material em R$ 1.166,00.
Processo n.º 0100185-94.2025.8.04.1000