A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que não há ilegalidade na imposição de monitoramento eletrônico a condenado em regime aberto quando a medida é adotada de forma provisória e condicionada à ausência de comprovação do domicílio.
Para o colegiado, o uso de tornozeleira, nessas circunstâncias, não configura agravamento indevido da execução penal nem violação ao sistema progressivo da pena.
O entendimento foi firmado no julgamento de agravo em execução penal interposto por condenada por crimes de falsidade ideológica e peculato, praticados pela condenada que disputou a condição em recurso. Segundo os autos, a apenada foi condenada por utilizar uma OSCIP de fachada, operada por “laranjas”, para firmar convênios com o poder público federal e se apropriar de recursos transferidos.
Após o trânsito em julgado da condenação, em março de 2020, a execução penal permaneceu paralisada por cerca de cinco anos, em razão de reiteradas tentativas frustradas de localização da ré para a realização da audiência admonitória. Diante da inércia, o juízo da execução determinou a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, fixada em regime aberto, com expedição de mandado de prisão.
A apenada acabou presa em 2025, no Aeroporto de Recife (PE), sendo colocada em liberdade mediante imposição de monitoramento eletrônico, mantido pelo juízo de origem até que fosse comprovado endereço certo para o cumprimento da pena. A defesa sustentou ilegalidade da medida, sob o argumento de incompatibilidade com o regime aberto.
Ao negar provimento ao agravo, o relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou que a decisão não impôs regime mais gravoso, mas apenas condicionou a fiscalização ao descumprimento do dever mínimo de cooperação da condenada. O voto ressaltou que não havia certeza quanto ao real domicílio da executada — que indicava endereços em Brasília, Manaus, Recife e Diadema — e que ainda pendia cumprimento de carta precatória para verificação definitiva do local de cumprimento da pena.
O colegiado também afastou violação à Supremo Tribunal Federal, ao observar que a medida está em conformidade com a Súmula Vinculante 56, que veda a imposição de regime mais severo por falta de estabelecimento adequado, mas não impede a adoção de mecanismos razoáveis de fiscalização. Nesse ponto, a Turma citou precedentes do STJ segundo os quais o regime aberto não equivale à liberdade plena, admitindo controle estatal compatível com sua natureza jurídica.
Para o Tribunal, a tornozeleira eletrônica, vinculada à comprovação de endereço e à necessidade de fiscalização mínima da execução, mostra-se adequada, proporcional e concretamente fundamentada, especialmente diante da longa mora da própria apenada em se submeter ao cumprimento da pena.
Processo 1011199-63.2025.4.01.3200
