Devedor não paga por juros e correção entre bloqueio judicial e transferência para conta do credor

Devedor não paga por juros e correção entre bloqueio judicial e transferência para conta do credor

Não cabe ao devedor arcar com o pagamento de juros e correção monetária no período entre o bloqueio judicial de valores em sua conta corrente e a transferência para uma conta vinculada ao processo.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido feito pelo credor, em um caso em que os valores bloqueados permaneceram por quatro anos na conta do devedor.

O procedimento ideal seria bloquear os valores e transferi-los para uma conta judicial. A partir daí, a instituição bancária depositária fica responsável por acrescentar juros e correção monetária.

Quando o processo se resolve, o valor é liberado para ser levantado pela parte vencedora. Se a vitória na ação for do credor, ainda existe a possibilidade de o valor ser complementado, na forma do Tema 677 dos repetitivos do STJ.

No caso julgado, essa atualização por juros e correção não ocorreu porque o dinheiro não foi transferido para uma conta judicial. Para o credor, a responsabilidade do devedor por pagar esses consectários é inafastável.

Devedor inocente
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu de maneira diferente. Os desembargadores afastaram a responsabilidade do devedor, já que a demora na transferência do valor bloqueado não pode ser atribuída a ele. Ele sequer teria como corrigir o problema.

“Entender de outra forma seria atribuir ao devedor responsabilidade por circunstâncias que não deu causa, já que não podia dispor do valor bloqueado, nem mesmo para, ‘voluntariamente’, efetivar depósito judicial para garantia do juízo, livrando-se, assim, dos encargos”, disse o TJ-RN.

Relator na 3ª Turma do STJ, o ministro Humberto Martins manteve essa conclusão. Para ele, diante da demora na transferência, caberia ao credor apresentar requerimento ao juiz ou promover diligências para garantir que esta ocorresse.

“Desse modo, mantenho a decisão agravada porquanto não há como se imputar responsabilidade à parte executada, por prejuízo que ela não deu causa”, disse Martins.

 
REsp 1.763.569


Com informações Conjur

 

Leia mais

STF nega recurso e mantém júri de acusado de mandar matar por vingança após furto no AM

Uma tentativa de homicídio registrada na madrugada de 24 de julho de 2023, em via pública no município de Benjamin Constant (AM), deu origem...

STJ nega liminar em habeas corpus de presa na Operação Erga Omnes, no Amazonas

A defesa de Anabela Cardoso Freitas alegava constrangimento ilegal decorrente de demora na apreciação de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, além...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pintor exposto a solventes sem proteção adequada obtém insalubridade em grau máximo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho...

Justiça reconhece falha em plataforma de jogos e condena empresa a indenizar consumidor por bloqueio de conta

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente a ação movida por um consumidor que...

Justiça afasta responsabilidade de banco por golpe do falso advogado e nega indenização

O 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por uma consumidora...

TRT-24 mantém condenação por atraso reiterado no pagamento de salários

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão que condenou uma empresa de...