Devedor deve ser pessoalmente intimado em contrato de alienação fiduciária

Devedor deve ser pessoalmente intimado em contrato de alienação fiduciária

No contrato de alienação fiduciária, é necessária a intimação pessoal do devedor. A notificação via edital só é aceitável após esgotadas as tentativas de localização.

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu a irregularidade do procedimento extrajudicial feito por um banco, evitando o leilão de um apartamento.

Conforme os autos, a cliente firmou em 2018 contrato de compra e venda do imóvel, no qual a instituição financeira figurou como credora fiduciária. Após pagar 40 parcelas, a mulher não conseguiu arcar com as demais.

Ao se dirigir a um cartório para solicitar uma certidão do imóvel, a mulher foi informada de que já tinha sido iniciado um procedimento extrajudicial, sem que ela tivesse sido intimada. Na Justiça, a cliente pediu o cancelamento do leilão e o impedimento da consolidação da posse pelo banco.

Segundo o juiz, no contrato de alienação fiduciária de imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor.

“Da leitura da legislação transcrita, extrai-se que o devedor fiduciante, ao não adimplir as parcelas contratuais, deve ser constituído em mora pelo oficial de registro de imóveis, que o intima pessoalmente para satisfazer o débito das prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, ou pelo correio, com aviso de recebimento.”

O julgador afirmou que não foram apresentadas certidões que demonstrem que o oficial do cartório compareceu três vezes no endereço do contrato. Constam apenas três citações por edital. Portanto, a instituição financeira não demonstrou que houve o esgotamento das tentativas de localização da devedora e “sequer tentou promover a intimação pessoal por meio de correspondência, com aviso de recebimento”.

Mencionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido e decidiu pela nulidade da notificação extrajudicial da autora, bem como da consolidação da propriedade em poder do credor e da designação de leilão.

Processo 5623213-47.2022.8.09.0051

Com informações do Conjur

Leia mais

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. O entendimento foi reafirmado pelo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Partido político não pode invocar prescrição para se eximir do dever de prestar contas

Partido político não pode usar a passagem do tempo para se eximir da obrigação de prestar contas à Justiça...

Prefeito pode responder por propaganda eleitoral publicada por subordinado em rede oficial

O prefeito pode ser responsabilizado por propaganda eleitoral divulgada nos canais oficiais da administração mesmo quando não tenha feito...

Compartilhar pesquisa eleitoral sem registro no status do WhatsApp pode gerar multa, diz TSE

Compartilhar no status do WhatsApp uma pesquisa eleitoral sem registro prévio na Justiça Eleitoral pode resultar em multa, mesmo...

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova...