Devedor deve ser pessoalmente intimado em contrato de alienação fiduciária

Devedor deve ser pessoalmente intimado em contrato de alienação fiduciária

No contrato de alienação fiduciária, é necessária a intimação pessoal do devedor. A notificação via edital só é aceitável após esgotadas as tentativas de localização.

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu a irregularidade do procedimento extrajudicial feito por um banco, evitando o leilão de um apartamento.

Conforme os autos, a cliente firmou em 2018 contrato de compra e venda do imóvel, no qual a instituição financeira figurou como credora fiduciária. Após pagar 40 parcelas, a mulher não conseguiu arcar com as demais.

Ao se dirigir a um cartório para solicitar uma certidão do imóvel, a mulher foi informada de que já tinha sido iniciado um procedimento extrajudicial, sem que ela tivesse sido intimada. Na Justiça, a cliente pediu o cancelamento do leilão e o impedimento da consolidação da posse pelo banco.

Segundo o juiz, no contrato de alienação fiduciária de imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor.

“Da leitura da legislação transcrita, extrai-se que o devedor fiduciante, ao não adimplir as parcelas contratuais, deve ser constituído em mora pelo oficial de registro de imóveis, que o intima pessoalmente para satisfazer o débito das prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, ou pelo correio, com aviso de recebimento.”

O julgador afirmou que não foram apresentadas certidões que demonstrem que o oficial do cartório compareceu três vezes no endereço do contrato. Constam apenas três citações por edital. Portanto, a instituição financeira não demonstrou que houve o esgotamento das tentativas de localização da devedora e “sequer tentou promover a intimação pessoal por meio de correspondência, com aviso de recebimento”.

Mencionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido e decidiu pela nulidade da notificação extrajudicial da autora, bem como da consolidação da propriedade em poder do credor e da designação de leilão.

Processo 5623213-47.2022.8.09.0051

Com informações do Conjur

Leia mais

Risco acentuado em serviço essencial permite menor exigência de prova inicial para concessão de liminar

A proteção judicial de urgência pode ser concedida mesmo antes da produção completa das provas quando a demora do processo representar risco elevado à...

Prova de cada ano de trabalho rural não é exigência para aposentadoria da agricultura familiar

A apresentação de documentos referentes a todos os anos de atividade rural não é condição para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNMP afasta três membros do MP do Pará por suspeitas investigadas pelo GAECO

A Corregedoria Nacional do Ministério Público determinou a instauração de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) em desfavor de dois promotores...

Risco acentuado em serviço essencial permite menor exigência de prova inicial para concessão de liminar

A proteção judicial de urgência pode ser concedida mesmo antes da produção completa das provas quando a demora do...

Justiça reconhece estabilidade gestacional de trabalhadora avulsa

Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam, por unanimidade, que a...

Alcoolismo e trabalho: entre o estigma, a doença e a proteção dos direitos

A pessoa chega no horário, participa das reuniões, entrega resultados e dificilmente falta ao trabalho. Para os colegas e...