Desconto não autorizado de seguro é análogo a taxas indevidas, sendo indenizável, fixa Justiça

Desconto não autorizado de seguro é análogo a taxas indevidas, sendo indenizável, fixa Justiça

A instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro os valores descontados a título de seguro quando não lograr êxito em provar a efetiva contratação e autorização do consumidor para descontos em conta bancária, fato análogo à cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários em que o consumidor sofre descontos indevidos oriundos de serviços não solicitados/contratados, ilícitos que causam danos a direitos de personalidade. 

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas adotou voto do Desembargador Elci Simões de Oliveira, e reformou sentença do juiz Victor André Liuzzi Gomes, atendendo a apelação do autor, que pediu o reconhecimento de que sofreu ofensas morais. 

 Na ação o autor buscou o ressarcimento em dobro de valores descontados em sua conta bancária a título de “Aquisição/devolução – SEG”, lançados pelo Bradesco, e indenização por danos morais. Segundo a conclusão do acórdão, a instituição financeira não logrou êxito em provar que a parte consumidora contratou o seguro combatido, ou que tenha autorizado o desconto em conta bancária. 

“Desta forma, a instituição financeira deve devolver em dobro o valor descontado a título de venda casada, em virtude da sua evidente má-fé. Quanto à indenização pelos danos morais, por analogia, deve-se aplicar a Súm.532 do STJ à questão da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários em que o consumidor sofre descontos indevidos oriundos de serviço não solicitado/contratado, fato indenizável no entendimento do STJ”

A sentença restou reformada apenas no tocante a fixação da indenização por danos morais, fixados na monta de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os seus demais termos.

Processo: 0733675-87.2021.8.04.0001         

Leia a ementa:

Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Cezar Luiz Bandiera Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 19/12/2023Data de publicação: 19/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

Leia mais

Justiça condena Município de Manaus por fiscalização ilegal contra cervejaria

Nos termos do art. 89 do Decreto nº 6.871/2009, a fiscalização de indústrias de bebidas alcoólicas é de competência exclusiva do Ministério da Agricultura,...

Mesmo fora da lista do SUS, Estado deve fornecer medicamento essencial à vida, decide juíza no Amazonas

Medicamento de alto custo não previsto no SUS pode ser fornecido pelo Estado, desde que haja comprovação médica da necessidade, ausência de alternativas terapêuticas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: assistente de acusação não pode pedir condenação por crime diferente da denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o assistente de acusação — pessoa autorizada a...

Justiça mantém condenação de ex-prefeito por fechar aeródromo e colocar voos em risco

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito de Maricá (RJ), Washington Luiz Cardoso Siqueira, por...

Justiça condena Município de Manaus por fiscalização ilegal contra cervejaria

Nos termos do art. 89 do Decreto nº 6.871/2009, a fiscalização de indústrias de bebidas alcoólicas é de competência...

Mesmo fora da lista do SUS, Estado deve fornecer medicamento essencial à vida, decide juíza no Amazonas

Medicamento de alto custo não previsto no SUS pode ser fornecido pelo Estado, desde que haja comprovação médica da...