O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão de relatoria do desembargador Airton Gentil, que anulou sentença de primeiro grau e determinou o retorno do processo à origem para julgamento do mérito.
Segundo o relator, “o cumprimento de tutela de urgência, mesmo de caráter satisfativo, não extingue automaticamente o interesse processual, por se tratar de medida provisória e precária, sujeita à confirmação ou revogação em sentença de mérito”.
O magistrado destacou ainda que “a tutela antecipada não encerra a lide, pois seu conteúdo deve ser submetido a exame definitivo na sentença, sob pena de violação ao devido processo legal e de inviabilizar eventual reparação”.
Desta forma, o colegiado ressaltou que a decisão provisória tem natureza temporária e deve ser posteriormente confirmada ou revista no julgamento final, garantindo segurança jurídica às partes e o pleno exercício do contraditório.
Processo: 0000307-89.2017.8.04.4101
