Cooperativa deve recuperar toda a área ambiental degradada por mineração

Cooperativa deve recuperar toda a área ambiental degradada por mineração

Cooperativa ou empresa mineradora que aluga terreno para exploração mineral é responsável pela recuperação ambiental da área e assume a obrigação de restaurá-la e deixá-la nas condições naturais existentes antes do início da atividade, inclusive com a cobertura vegetal apropriada.

Foi o que decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao referendar sentença amparada no artigo 225, § 2º, da Constituição Federal: aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

A ação original foi movida por dono de área no sul do estado, que acusou uma cooperativa de não cumprir o contrato de locação da propriedade para extração mineral, especialmente no que se refere à recuperação ambiental da área objeto das escavações. Alegou ainda que a demandada também descumpriu o prazo mínimo de permanência estabelecido.

O juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio condenou a ré a promover a recuperação ambiental da área explorada em razão do contrato firmado, com a obrigação de respeitar as orientações do órgão ambiental competente e observar o plano de recuperação aprovado quando do início da atividade.

A cooperativa apelou da sentença. Reiterou que fez todo o procedimento de recuperação e ainda continua a realizá-lo, o que evidencia seu comprometimento com a recuperação da área e o cumprimento do acordo firmado.

O desembargador que relatou o apelo frisou que a própria cooperativa, em suas razões recursais, anota que o procedimento de recuperação ambiental da área explorada ainda não foi finalizado, de sorte que a apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

“Logo, a despeito do comprometimento da cooperativa apelante, tem-se que a obrigação de fazer imposta na decisão objurgada somente se extinguirá com a conclusão do procedimento de recuperação ambiental aprovado quando do início da atividade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos até o momento, devendo-se observar as orientações do órgão ambiental competente enquanto subsistir a obrigação”, reforça o desembargador.

O relator cita decisões similares anteriores dos colegiados tanto da 1ª quanto da 3ª Câmara Civil do TJ para embasar seu voto pelo desprovimento do recurso, que  acabou seguido de forma unânime pelos demais julgadores da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal. Além de manter a obrigação de recuperação ambiental, o Tribunal majrou os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores de ambas as partes, como previsto no artigo 85, § 11, do Código do Processo Civil (Apelação n. 00067305520128240004).

Com informações do TJ-SC

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