Com a posição de que a responsabilidade do fornecedor não é absoluta e de que cabe ao consumidor adimplir pontualmente suas obrigações, Turma Recursal afasta culpa da CEF por negativação de mutuária inadimplente.
A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas e de Roraima manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), destacando que não é razoável imputar à instituição financeira os prejuízos decorrentes da inadimplência reiterada da autora. Foi Relator o Juiz Márcio André Cavalcante.
Para o colegiado, não havendo defeito na prestação do serviço, o fornecedor não responde pelos danos, especialmente quando a própria conduta da parte autora deu causa à negativação.
Segundo o acórdão, restou comprovado nos autos que a autora realizava sucessivos pagamentos em atraso, quitando parcelas vencidas há vários meses, o que ocasionou acúmulo de inadimplemento. “O pagamento mais recente quitava parcela mais antiga em atraso, sendo justificável a inscrição no cadastro de inadimplentes”, destacou o voto do relator.
A Turma Recursal reafirmou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não exime o consumidor de sua obrigação contratual. Considerando que a devedora não demonstrou a existência de defeito no serviço prestado pela CEF, tampouco comprovou que a negativação decorreu de cobrança indevida, o colegiado entendeu ser incabível a indenização por danos morais.
Por fim, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por conta da gratuidade de justiça concedida.
A decisão foi unânime.
PROCESSO: 1004169-23.2021.4.01.4200