Consumidor deve ser indenizado com juros desde o dia do registro indevido na conta corrente do Banco Bradesco. A decisão foi relatada pelo desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas que, modificou, por meio de uma Reclamação Constitucional contra a Turma Recursal, a decisão que havia declarado o pagamento dos juros somente a partir do momento em que o banco foi citado no processo.
A ação no juizado foi inaugurada pelo fato de que o autor foi impedido de realizar uma compra no comércio de Manaus porque estava negativado no SPC/SERASA, com apontamento da dívida pelo banco. O autor não conhecia a origem da dívida e conseguiu que o Judiciário a declarasse inconsistente. Também foi julgado procedente o pedido de danos morais, aplicando-se juros a partir da citação do banco réu.
O recurso à Turma Recursal se limitou a discutir a partir de que data esses juros deveriam ser aplicados. O autor fincou posicionamento de que deveria ser aplicada a Súmula 54 do STJ. Não tendo contrato com o banco para as cobranças, como reconhecido, se cuidaria de dano extracontratual. Nesses casos, o autor defendeu que os juros deveriam ter incidido, por meio da decisão, desde a data em que, no caso concreto, tenha sido vítima do ato ilícito praticado pelo banco com o registro da dívida. A Turma Recursal negou o recurso.
Inconformado, o consumidor usou de Reclamação Constitucional, ajuizada no Tribunal de Justiça do Amazonas, pedindo a cassação do Acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, alegando a omissão dos juízes na avaliação de que, ao caso concreto, como insistido, deveria ser aplicado precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ao decidir a Reclamação, o relator acolheu o pedido, e registrou que a questão seja de ordem pública, acolhendo os fundamentos do Reclamante, com a cassação do acórdão, determinando a realização de novo julgamento para que seja observado o paradigma indicado.
Processo nº 4007781-51.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Reclamação, Vara de Origem do Processo Não informado. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente Ação de Reclamação possui fundamento na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, nos quais estão especificadas, numerus clausus, as hipóteses legais de cabimento da ação reclamatória, dentre elas, o ajuizamento para garantir a observância dos enunciados das Súmulas e dos precedentes da colenda Corte Cidadã nos casos destinados a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça, razão pela qual é passível de cognição o pleito de que o decisum reclamado não observou o teor da Súmula n.º 54 do colendo Tribunal da Cidadania.2. Mercê de tais considerações, nota-se que no caso concreto a Reclamante pugna pela procedência da presente Reclamação para que sejam parcialmente cassados, de imediato, os efeitos do Acórdão da colenda 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, o qual não haveria observado o disposto na Súmula n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. A seu turno, no bojo da referida Súmula, o colendo Tribunal da Cidadania considerou que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual e, não, a partir da citação, como aplicado no Acórdão impugnado. Dessarte, constata-se que o decisum reclamado não considerou o teor do verbete sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.4. Por fi m, merece destaque que, em dissonância com o quanto disposto no Acórdão objurgado, juros moratórios e correção monetária são pedidos implícitos, cuja aplicação ou alteração do termo inicial é matéria de ordem pública, podendo ser observados em qualquer grau de jurisdição, inclusive, de ofício, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.5. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE..