Construtoras atrasaram a entrega de imóvel e violaram a confiança de clientes que já haviam assinado contrato e aguardavam as chaves. Por isso, a juíza Lídia de Abreu Carvalho condenou as empresas a indenizar os promitentes compradores pelos prejuízos financeiros e danos morais.
A Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, proferiu sentença que reconhece a responsabilidade de três construtoras pelo atraso na entrega de imóvel adquirido por consumidores, em Manaus, condenando solidariamente as rés Santa Cordelia Empreendimentos Imobiliários, Capital Rossi Empreendimentos e Santo Anatólio Empreendimentos Imobiliários ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e morais.
Na origem, os autores firmaram contrato de compra e venda em 2011 para aquisição de apartamento no empreendimento Life Parque 10, cujo prazo contratual para entrega do imóvel era junho de 2013. Entretanto, as chaves foram entregues apenas em setembro de 2015, resultando em mais de dois anos de atraso, já incluída a cláusula de tolerância de 180 dias.
Fundamentos jurídicos da decisão
A magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, destacando a vulnerabilidade dos adquirentes e a incidência dos princípios da boa-fé, da equidade e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Com base na “teoria da aparência”, afastou a alegação de ilegitimidade passiva das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, apontando que, em empreendimentos dessa natureza, o consumidor não tem obrigação de conhecer a estrutura societária interna das rés.
No mérito, a julgadora declarou nula a cláusula contratual que permitia atraso de obra sem responsabilização das construtoras, considerando-a abusiva e incompatível com os direitos do consumidor (art. 51, IV, do CDC).
Ao tratar dos lucros cessantes, a juíza aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que presume o prejuízo pelo atraso na entrega do imóvel, mesmo sem comprovação de gastos com aluguel, fixando a indenização em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, até a data da entrega das chaves.
Quanto aos danos morais, a sentença ressaltou que a espera prolongada e injustificada superou o mero aborrecimento, afetando a esfera psíquica e o planejamento de vida dos autores. Citando doutrina, a julgadora reconheceu a ocorrência do dano in re ipsa, arbitrando a indenização no valor de R$ 10 mil.
Também foi determinada a restituição dos valores pagos a maior, a apuração dos danos materiais em fase de liquidação de sentença, e a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A decisão ainda rejeitou a pretensão de cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal compensatória, com base no princípio do non bis in idem, afastando o pedido de inversão da multa contratual.
O processo está registrado sob o nº 0625259-98.2016.8.04.0001. Cabe recurso da decisão.