A 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas proposta exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal. Apesar de a instituição financeira federal ser a única demandada no processo, o juiz federal responsável aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que ações de superendividamento, ainda que direcionadas a um único credor, possuem natureza concursal e devem ser processadas pela Justiça Estadual.
O autor buscava renegociar dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). No entanto, o magistrado destacou que, pela própria lógica do procedimento, a repactuação global exige a participação de todos os credores do consumidor, razão pela qual o tema extrapola a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, I, da Constituição.
O entendimento segue precedente recente da Segunda Seção do STJ, no Conflito de Competência 211.573/SP, relatado pela ministra Daniela Teixeira. No julgamento, o Tribunal firmou que a natureza concursal da repactuação — cujo objetivo é reunir todos os credores e reorganizar o passivo do consumidor de forma integrada — constitui exceção à regra de competência federal, mesmo quando há ente federal no polo passivo.
Com base nesse entendimento, a sentença declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001 e o art. 51, III, da Lei 9.099/95. A decisão ressalta que o autor poderá ajuizar nova ação perante o juízo estadual competente.
Processo 1036241-51.2024.4.01.3200
