Cobrança de juros abusivos causa dano moral e banco deve indenizar, define TJAM

Cobrança de juros abusivos causa dano moral e banco deve indenizar, define TJAM

Primeira Câmara Cível reconheceu que taxas superiores à média de mercado violam o dever de informação e configuram abuso contra o consumidor.

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação imposta a uma instituição financeira pela cobrança abusiva de juros em contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo que o excesso configurou lesão à boa-fé objetiva e gerou dano moral indenizável.

O julgamento foi conduzido pela Primeira Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, que também confirmou a restituição dos valores pagos indevidamente.

Segundo o acórdão, o contrato denominado “cartão de crédito de adiantamento salarial” possuía natureza de empréstimo consignado comum, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente em folha, em valor fixo, sem a característica de crédito rotativo. As taxas de juros pactuadas — 5,5% ao mês e 90% ao ano — superavam em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que, conforme entendimento pacífico do STJ, caracteriza onerosidade excessiva e impõe revisão contratual.

Revisão contratual e modulação da restituição

A Câmara destacou que, diante da discrepância não justificada entre a taxa contratada e a média de mercado, pelo Banco Master, no caso concreto, aplica-se a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.

Quanto à repetição do indébito, o colegiado aplicou a modulação do EAREsp 676.608/RS, que prevê reembolso simples para contratos firmados antes de 30 de março de 2021, quando não há prova de má-fé do fornecedor.

Dano moral e função pedagógica

O Tribunal manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ressaltando que a prática abusiva extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Segundo o relator, o consumidor foi submetido a situação de ansiedade e impotência diante de contrato pré-formatado, sem espaço para negociação, o que afronta a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo.

Ao negar provimento parcial ao recurso do banco, o TJAM consolidou a tese de que a cobrança de juros abusivos viola direitos da personalidade do consumidor e impõe à instituição financeira o dever de reparar o dano moral, reafirmando o caráter pedagógico e preventivo da responsabilidade civil no âmbito das relações bancárias. 

 Recurso n.: 0674208-12.2023.8.04.0001

Leia mais

Justiça reduz pena de homem em situação de rua após reconhecimento de violenta emoção em Manaus

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve a redução da pena de um homem em situação de rua durante julgamento realizado no...

Réu é condenado a 66 anos de prisão por matar ex-companheira e atual parceiro em Manaus

Em sessão realizada na terça-feira, 24 de fevereiro de 2026, o Conselho de Sentença da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Crime Organizado: CPI convida Moraes e Toffoli para falarem do Master

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado no Senado aprovou, nesta quarta-feira (25), requerimentos de convites para...

Poderes podem ajustar transição para limitar supersalários; mudança dependerá do Congresso

A tentativa de limitar os chamados penduricalhos — verbas indenizatórias que permitem a remuneração acima do teto constitucional do...

Justiça reduz pena de homem em situação de rua após reconhecimento de violenta emoção em Manaus

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve a redução da pena de um homem em situação de...

Extinção de cargo após validade do concurso não afasta direito à nomeação, decide STF

A extinção de cargo público por lei superveniente não afasta o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro...