Câmaras Reunidas do TJAM extinguem processo na origem por litispendência

Câmaras Reunidas do TJAM extinguem processo na origem por litispendência

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas, contra decisão da 2.ª Vara de Humaitá, que havia deferido liminar para suspender a exigibilidade de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços em transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior comercializadas pela empresa Transdourada Navegação Ltda. A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (30/11), com relatoria do desembargador Airton Gentil, em consonância com o parecer ministerial.

Segundo o Agravo de Instrumento, o Estado pediu a reforma da liminar por litispendência, pelo fato de haver outro processo sobre o mesmo assunto tramitando na Vara da Dívida Ativa na Comarca de Manaus, em que não houve concessão de tutela requerida (um segundo processo já havia sido extinto).

A questão é em torno da litispendência do processo de Humaitá com os processos 0702318-89.2021.8.04.0001 (Ação Anulatória) e 0600097-91.2022.8.04.0001 (Mandado de Segurança) distribuídos à Vara da Dívida Ativa.

Conforme o parecer do Ministério Público, na decisão de agravo não é examinada a matéria de fundo, mas se estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. O MP observou ainda que “a litispendência se configura quando há dois ou mais processos concomitantemente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir (art. 301, V, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). De certo que não se tolera quando uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente; nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo”, segundo parecer do procurador de justiça Pedro Bezerra Filho.

Conforme o voto do relator, os processos da capital tratam do reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS (mandado de segurança) e da não incidência do imposto no transporte de grãos de soja e devolução dos valores indevidamente cobrados (ação anulatória).

“Percebe-se, pelo teor dos pedidos, tratarem-se de pedidos idênticos pretendendo a não incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte de grãos ao exterior. Verifico assim, existência de nítida identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) e consequentemente presença de litispendência”, afirmou o desembargador Airton Gentil em seu voto, determinando a extinção do processo na origem (Humaitá) por litispendência.

Processo n.º 4001161-23.2022.8.04.0000

Com informações do TJAM

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