Banco prova que negativou o nome do cliente por atraso de dívida renegociada, não por fraude

Banco prova que negativou o nome do cliente por atraso de dívida renegociada, não por fraude

A responsabilidade da instituição financeira de arcar com os prejuízos decorrentes de fraudes em contratação de empréstimos concedidos mediante uso ilícito de documentos de terceiros pode ser contestada. A instituição pode derrubar a alegação de falha na prestação dos serviços e reverter a decisão favorável ao consumidor/cliente nesses casos.

Em um recurso julgado pela Primeira Turma Recursal do Amazonas, o Bradesco conseguiu reverter uma sentença inicial que o condenava por falha na prestação de serviços. Na decisão original, o juiz declarou a inexistência da dívida, como solicitado pelo autor, e condenou o banco ao pagamento de danos morais.

No julgamento do recurso, mediante reexame de fatos e provas, constatou-se que, em vez de fraude, houve uma renegociação de dívida já existente. O cliente solicitou a renegociação sem obter valores adicionais, apenas com o propósito de reduzir as parcelas. Para embasar essa conclusão, o banco apresentou provas, incluindo um termo de confissão de dívidas. O relator do caso foi o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior.

A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada se for demonstrada a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme os artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A defesa do Bradesco anexou aos autos um termo de confissão de dívida assinado pelo cliente. A Turma considerou essa prova suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica válida e a legitimidade do débito, evidenciando a inadimplência do consumidor.

Em seu voto, o relator afirmou que as provas apresentadas pelo banco foram suficientes para demonstrar a legitimidade da dívida e que a negativação do nome do autor foi realizada de maneira regular. Assim, votou pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau e declarando, por unanimidade, a improcedência do pedido do autor.

Recurso Inominado – Processo de origem nº 0408377-64.2024.8.04.0001.

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