Banco deve indenizar cliente cobrado indevidamente por longos anos, decide Justiça do Amazonas

Banco deve indenizar cliente cobrado indevidamente por longos anos, decide Justiça do Amazonas

No processo examinado, o consumidor relatou ter realizado um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3 mil, a ser pago em 36 parcelas de R$ 170, com prazo de três anos. No entanto, ao ajuizar a ação, mesmo após algum tempo, as parcelas continuavam sendo descontadas, totalizando quase R$ 17 mil, valor muito superior ao contratado. O caso foi reexaminado em recurso do banco no TJAM.

Com voto do Desembargador Domingos Chalub, a Terceira Câmara Cível do TJAM manteve a sentença que condenou o Banco Daycoval por prática abusiva contra o cliente. De acordo com a decisão, o cálculo utilizado pelo banco para efetuar as cobranças foi o do cartão de crédito consignado, em vez do consignado comum.

Concluiu-se, assim, que o banco não cumpriu o dever de fornecer ao cliente todas as informações exigidas. Diante do ilícito, o Daycoval deverá devolver em dobro a diferença do montante cobrado a mais e indenizar o cliente por danos morais.

De acordo com o Relator, configurada a relação de consumo, aplica-se o verbete sumular nº 297/STJ, ocorrendo inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme artigo 6º, inciso VIII, da lei regente.

Definiu-se que as cobranças lançadas contra o cliente do Banco foram realizadas sem anuência da parte contratante, com cobranças ilegais e abusivas, cabendo a repetição do indébito em dobro, ou seja, a devolução dobrada ao cliente dos valores que lhe foram descontados a maior.   

Definiu-se, também, que esse indébito ou cobranças indevidas, ocorreram sem o dever de informação e por longos períodos. O entendimento é o de que esse fenômeno, além de ilícito, teve efeito negativo sobre a dignidade existencial do autor.  

“A conduta da instituição financeira privou o consumidor de recursos econômicos, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos”. Com o recurso negado, a sentença cível foi mantida na íntegra.  

Processo n. 0426340-22.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...