Banco deve indenizar cliente cobrado indevidamente por longos anos, decide Justiça do Amazonas

Banco deve indenizar cliente cobrado indevidamente por longos anos, decide Justiça do Amazonas

No processo examinado, o consumidor relatou ter realizado um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3 mil, a ser pago em 36 parcelas de R$ 170, com prazo de três anos. No entanto, ao ajuizar a ação, mesmo após algum tempo, as parcelas continuavam sendo descontadas, totalizando quase R$ 17 mil, valor muito superior ao contratado. O caso foi reexaminado em recurso do banco no TJAM.

Com voto do Desembargador Domingos Chalub, a Terceira Câmara Cível do TJAM manteve a sentença que condenou o Banco Daycoval por prática abusiva contra o cliente. De acordo com a decisão, o cálculo utilizado pelo banco para efetuar as cobranças foi o do cartão de crédito consignado, em vez do consignado comum.

Concluiu-se, assim, que o banco não cumpriu o dever de fornecer ao cliente todas as informações exigidas. Diante do ilícito, o Daycoval deverá devolver em dobro a diferença do montante cobrado a mais e indenizar o cliente por danos morais.

De acordo com o Relator, configurada a relação de consumo, aplica-se o verbete sumular nº 297/STJ, ocorrendo inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme artigo 6º, inciso VIII, da lei regente.

Definiu-se que as cobranças lançadas contra o cliente do Banco foram realizadas sem anuência da parte contratante, com cobranças ilegais e abusivas, cabendo a repetição do indébito em dobro, ou seja, a devolução dobrada ao cliente dos valores que lhe foram descontados a maior.   

Definiu-se, também, que esse indébito ou cobranças indevidas, ocorreram sem o dever de informação e por longos períodos. O entendimento é o de que esse fenômeno, além de ilícito, teve efeito negativo sobre a dignidade existencial do autor.  

“A conduta da instituição financeira privou o consumidor de recursos econômicos, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos”. Com o recurso negado, a sentença cível foi mantida na íntegra.  

Processo n. 0426340-22.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível

Leia mais

Publicidade deve prevalecer sobre sigilo em avaliações funcionais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a publicidade deve prevalecer sobre o sigilo nos processos de avaliação funcional da administração...

Contrato que prevê pagamento avulso obriga devedor a quitar parcelas não descontadas em folha

A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente a ação de um servidor público que buscava responsabilizar a Caixa Econômica Federal pela interrupção dos descontos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco deve indenizar consumidora por empréstimo com assinatura falsa

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que declarou a...

Justiça mantém justa causa de trabalhadora por apresentar atestado médico adulterado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que confirmou a...

Justiça multa advogado por uso de precedentes falsos e pede apuração na OAB

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) responsabilizou um advogado pela utilização de precedentes...

Trabalhador dispensado após internação por dependência química será indenizado

Um trabalhador dispensado três dias após retornar de tratamento por dependência química deverá ser indenizado por danos morais. A...