A Azul Linhas Aéreas deve indenizar família por falhas no transporte de uma urna funerária com o corpo da falecida para que fosse velado na cidade de Manaus, mas durante a viagem, o caixão sofreu avarias pela falta de cuidado da empresa aérea, que foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais em sentença lavrada pela juíza Sheila Jordana de Sales, da 1ª Vara Cível de Manaus.
A decisão concluiu ter ocorrido ‘evidente falha na prestação do serviço’ pela Azul, face aos prejuízos causados no caixão na qual a esposa do autor foi alocada, após sofrer infarto durante uma viagem de férias com o marido e os filhos na cidade de Rio Grande-RS, com o propósito de ser velada em Manaus.
Os autores alegaram que, durante o transcurso da viagem houve problemas relativos à documentação, sem que tivessem dado causa. Além do enfrentamento das adversidades oriundas ao fato da perda da pessoa amada, após o desembarque, em Manaus, evidenciou-se que a urna estava quebrada, com danos visíveis.
A sentença considerou que os autores adotaram todas as providências exigidas para que a companhia aérea lograsse êxito no transporte contratado, mas, ainda assim, em razão da má qualidade nos serviços, o caixão findou sendo violado no transcurso da viagem. No curso da ação, os autores demonstraram o contrato de um serviço de transporte aéreo interestadual, com a Azul, do Rio Grande do Sul à Manaus, que deveria ser prestado com os devidos cuidados sanitários e funerários.
O fato, evidenciado, livre de dúvidas, permitiu aferir não somente danos na urna, mas também no corpo transportado, sendo notório a falta de cuidado ou ausência de técnica com o trato dos serviços contratados.
A sentença editou que a responsabilidade da empresa fundamenta-se na teoria do risco ou do empreendimento, ‘porquanto todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo cria risco de dano aos consumidores, que, vindo a ocorrer, surgirá o dever de indenizar’. Foram arbitrados danos morais no valor de R$ 30 mil e pelos danos materiais no valor de R$12 mil reais.
Processo nº 0754423-43.2021.8.04.0001
Leia a sentença:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: CONDENO a parte segunda requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.903,00 (doze mil, novecentos e três reais), de forma solidária aos autores, sem prejuízo de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, ou seja, a data do traslado 28/09/2021, bem como de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ; e CONDENO a parte segunda requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais de forma solidária aos autores, sem prejuízo de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ; e CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da primeira requerida à indenização por danos materiais ou morais, visto que ausente a falha na prestação do serviço. Por assim ser, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da primeira requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se