Ausência de fixação de prazo para conclusão de funcionamento de CPI é ilegal, fixa TJAM

Ausência de fixação de prazo para conclusão de funcionamento de CPI é ilegal, fixa TJAM

Em Mandado de Segurança, o Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, pelas Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas concedeu liminar a Keyt Anne Mendonça de Almeida Passos, por haver vício na formalização do Colegiado Inquisitorial consistente na ausência de especificação do prazo para seu funcionamento, por inobservância ao artigo 58,§ 3º da Constituição Federal de 1988 e ao Art. 51, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itacoatiara-AM. O voto foi relatado pela Desembargador nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 4005939-07.2020 e foi seguido à unanimidade pelos demais membros do Colegiado de Magistrados de Segundo Grau. 

A Constituição Federal determina em seu Artigo 58,§ 3º “as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itacoatiara-AM, ao seu turno, registra  no Artigo 51, caput § 1º que “as Comissões Especiais de Inquérito serão criadas, mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Apresentado o requerimento a que se refere este artigo, a Presidência da Mesa fará a designação dos seus membros, de acordo com a indicação dos líderes, conforme definição de vagas apuradas pelo critério da proporcionalidade partidária, os quais escolherão o presidente da Comissão. As Comissões de Inquérito serão constituídas para apurar fato determinado por prazo certo”.

“No caso dos autos, a ausência de fixação de prazo para funcionamento do colegiado investigativo no Decreto que desencadeou a instalação da Comissão, em frontal dissonância com as previsões constitucionais e regimentais sobre a matéria, gera a nulidade do ato instauratório. Direito líquido e certo caracterizado, segurança concedida”.

Leia o acórdão

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