Associação de 4 pessoas em estrutura hierárquica e tarefas distintas revelam o crime organizado

Associação de 4 pessoas em estrutura hierárquica e tarefas distintas revelam o crime organizado

Práticas de crimes com penas superiores a 4 anos por meio de 4 ou mais pessoas, que associadas, se mantenham estruturalmente organizados , com divisão de tarefas e emprego de armas de fogo em que as provas constantes nos autos atestem a existência de um vínculo forte, estreito e estável entre os agentes, definiram a condenação de Willian Nunes e outros agentes em condutas criminosas que restaram descritas na Lei do Crime Organizado. O recurso de apelação foi desprovido por Carla Maria S. dos Reis, do Tribunal do Amazonas. 

O crime se distingue da associação criminosa descrito no artigo 288 do Código Penal. Na associação criminosa a lei exige a integração mínima de 03 pessoas que se unem para a prática de crimes, sem a exigência de que tenham penas máximas superiores a 04 anos. Também se difere da milícia privada porque essa modalidade de crime está adstrita a um território previamente delimitado, embora também seja uma organização criminosa. 

Os recorrentes alegaram que não se demonstrara nos autos a configuração do crime pelos quais foram condenados. Os autos evidenciaram no entanto que houve provas dos crimes, inclusive o de roubo, por meio do concurso de, no mínimo quatro agentes, cada um sob funções específicas, tendo dois deles atuado ostensivamente no núcleo tipo da conduta descrita no artigo 157 do Código Penal, com violência exercida por meio de emprego de armas. 

“Ademais, além das constatações relacionadas ao vínculo estabelecido entre os agentes referente ao crime de roubo, confirmou-se que os acusados já se conheciam e haviam instalado uma associação de pelo menos 04 pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e emprego de armas de fogo” e, nestas circunstâncias, evidenciados os crimes, não poderia ser atendido o pleito para absolvição ou desclassificação das condutas contestadas. 

Processo 0003804-16.2019.8.04.4401

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0003804-16.2019.8.04.4401. Apelantes : William de Souza Nunes; David Henning Rodrigues Ferreira; Marcos de Souza Marques. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOCIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, e §2º – A, I, DO CÓDIGOPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. STANDARD PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.

 

Leia mais

TRT-11 reconhece trabalho infantil análogo à escravidão e fixa condenação superior a R$ 470 mil.

O juiz Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou uma empresa do setor alimentício ao pagamento de mais de...

Prisão para extradição segue regras próprias e não se confunde com preventiva comum, diz STF

STF mantém prisão de chileno em Manaus e reafirma que liberdade em processo de extradição é medida excepcional. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Polícia Federal rejeita segunda proposta de delação de Daniel Vorcaro

A Polícia Federal (PF) negou nesta quinta-feira (11) mais uma proposta de delação premiada do banqueiro Daniel Vorcaro. É...

Acusação deve provar que réu previu a morte para sustentar imputação por dolo eventual

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a imputação de homicídio por dolo eventual exige demonstração concreta de...

Toffoli vota para conceder 60 dias para big techs implementarem regras

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (11) pela concessão do prazo de 60...

TJPA afasta dolo eventual e absolve médico acusado por infecção após cirurgia

A 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) absolveu um médico que havia sido...