Após 1 ano foragido, assaltante de malharia condenado não poderá recorrer em liberdade

Após 1 ano foragido, assaltante de malharia condenado não poderá recorrer em liberdade

Condenado pelo crime de roubo qualificado de fios em cidade do norte do Estado, um homem teve a liberdade provisória negada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Ele estava foragido há quase um ano e reside no Estado do Paraná. Recentemente, o acusado foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em agosto de 2022, o acusado e mais dois comparsas invadiram uma loja de fios e anunciaram o assalto. Sob a ameaça de uma arma de fogo, a vítima foi amarrada e presa no banheiro. Enquanto isso, os acusados subtraíram 3.886 quilos de fio de malha e 124 quilos de fios de elastano, avaliados em R$ 64.490. O grupo também roubou um aparelho de telefone celular Xiaomi Redmi Note 9, um talão de cheque e cartões bancários.

Após a investigação da Polícia Civil, o mandado de prisão foi expedido em outubro de 2022 e cumprido apenas em outubro de 2023. Diante da condenação e da negativa de recorrer em liberdade, a defesa de um dos acusados impetrou habeas corpus junto ao TJSC para pleitear a liberdade provisória. Defendeu que não foram expostos fundamentos suficientes para negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Alegou que o réu é primário, tem emprego lícito e endereço fixo, bem como não integra organização criminosa.

O remédio constitucional foi negado à unanimidade. “Inclusive, devo frisar que o mandado de prisão foi cumprido apenas em 16-10-2023, após o paciente permanecer foragido nos autos por quase um ano (prisão decretada em 27-10-2022), o que corrobora a necessidade da prisão, para garantia da aplicação da lei penal. Não bastasse isso, a gravidade concreta da conduta, já exposta exaustivamente no julgamento do HC n.  5024628-22.2023.8.24.0000, evidencia risco à ordem pública, decorrente da periculosidade do agente (…)”, anotou o desembargador relator (5075234-54.2023.8.24.0000).

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