A Justiça do Amazonas reconheceu a falha na prestação de serviços do Estado em procedimento de parto na Maternidade Balbina Mestrinho, onde a equipe médica negligenciou uma cesárea que se impunha contra o parto normal da paciente Mírian Reis que, ante as circunstâncias, não resistiu e veio a óbito em setembro de 2018. A criança também faleceu. O laudo pericial indicou que a condução do trabalho de parto foi inadequada com relação à dinâmica uterina, gerando parto prolongado em 18 horas. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.
O laudo acusou que ‘se o parto tivesse sido realizado por via cesariana o desfecho poderia ter sido diferente com a preservação da vida tanto do feto quanto da parturiente. Se a atonia uterina tivesse sido bem conduzida com a realização da massagem uterina bimanual e a conduta definitiva mais brevemente a pericianda teria mais chances de ter sobrevivido’.
Na origem a sentença reconheceu a conduta negligente atribuída ao ente estatal, e firmou ter incidido a relação de causa e efeito entre o fato e o resultado, o que impôs a condenação ao Estado. Foram fixados danos materiais e morais suportados pelos sucessores da vítima falecida.
No acórdão, a Corte de Justiça, acolhendo o voto do relator definiu que “encontra-se cristalina, por meio de laudo pericial conclusivo, a falha na prestação do serviço de saúde prestado pelo réu apelante, sendo indiscutível o nexo causal entre a atuação dos servidores estatais e o evento danoso”.
Processo nº 0670699-15.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Erro Médico. Relator(a): Paulo César Caminha e Lima Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 15/02/2023 Data de publicação: 15/02/2023 Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PARTURIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO E O RESULTADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se cristalina, por meio de laudo pericial conclusivo, a falha na prestação do serviço de saúde prestado pelo réu apelante, sendo indiscutível o nexo causal entre a atuação dos servidores estatais e o evento danoso; 2. Quanto aos danos morais, eles decorrem da própria situação danosa consistente no sofrimento experimentado pelos filhos menores dependentes da falecida, sendo inegável o abalo psicológico, o trauma e a ausência do convívio com a mãe que carregarão pelo resto de suas vidas; 3. Sobre a pretendida aplicação da teoria da perda uma chance de cura, tal intento decorre do fato de o Estado do Amazonas considerar o laudo pericial inconcluso. No entanto, a referida teoria deve ser aplicada apenas em situações em que é difícil a comprovação do nexo de causalidade entre o ato ou omissão culposos do serviço médico prestado e o dano experimentado pelo paciente, o que difere da realidade dos autos; Visualizar Ementa Completa