Amazonas Energia não prova falta de acesso ao contador, cobra a mais e consumidor é indenizado

Amazonas Energia não prova falta de acesso ao contador, cobra a mais e consumidor é indenizado

Cobranças indevidas e repetitivas contra o consumidor ensejam a reparação de danos materiais e morais. Assim foi condenada a Amazonas Energia em processo que disputou com o consumidor Manuel Araújo. A empresa foi condenada a revisar valores cobrados a maior no interregno entre março de 2019 até a data da sentença, em agosto de 2022. Confirmada pela Corte de Justiça, a decisão de primeiro foi atacada em grau de recurso pela concessionária, alegando fraude no medidor e que foi impedido o acesso à unidade consumidora. O recurso não restou acolhido. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima. 

O julgado concluiu que apesar de possuir capacidade técnica de comprovar situações como a de uma suposta ligação clandestina, além do alegado impedimento de acesso à unidade consumidora, a concessionária não ofertou documentos que comprovassem referidas ocorrências.

A empresa pretendeu que fosse reconhecido que os valores cobrados nas faturas reclamadas refletiam o real consumo da unidade consumidora, não havendo qualquer evidência de medição incorreta ou qualquer outro fator a fim de desacreditar as ações da concessionária, e que teria agido de acordo com as determinações da Agencia Nacional de Energia Elétrica. 

O consumidor, diversamente, demonstrou que sempre foi consumidor beneficiado pela Tarifa de Bandeira Verde, comprovando com a declaração, da própria empresa, de quitação anual, bem como seu histórico de consumo, evidenciando-se, assim, uma cobrança excessiva. 

O Acórdão, ao manter a decisão, não acolheu os vícios de motivação da sentença alegados pela concessionária de energia, pois, apesar da empresa haver pedido a produção de prova documental como meio instrutório principal do processo houve omissão em fazer a juntada no caderno processual de documentação mínima que pudesse embasar ditas alegações, mantendo-se o reconhecimento de danos materiais e morais contra o consumidor. 

Processo nº 0000566-09.2020.8.04.3801

Leia o acórdão:

Processo: 0000566-09.2020.8.04.3801 – Apelação Cível, 1ª Vara de Coari. Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AMAZONAS ENERGIA. NULIDADE DA SENTENÇA PO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. IMPEDIMENTO DE ACESSO À UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER/NÃO FAZER DELIMITADAS DE MANEIRA SUFICIENTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A análise das teses recursais promovidas mediante o apelo em exame deve incidir, inicialmente, sobre a comprovação das aduções feitas no recurso. Neste sentido, constato que, não obstante a própria apelante tenha pugnado pela produção de prova documental como meio instrutório principal do processo em tela (contestação – fl . 52), ela mesma deixou de juntar ao caderno processual documentação que poderia embasar minimamente as alegações tecidas a título de defesa e de argumentação  recursal.2. A hipótese de declaração de nulidade com o fi to de reabrir a instrução é inaplicável ao caso em tela, pois: (i) inexiste nos autos qualquer indício de que a parte propugnaria produção de prova pericial (ou mesmo qualquer outro meio); (ii) não seria possível a complementação documental em virtude da preclusão desse meio de prova.3. Estando o juízo singular na posição de conduzir o andamento processual e, por conseguinte, a instrução probatória, a ingerência recursal não pode avançar sobre o campo de provas, âmbito de desenvolvimento regulado na fase de conhecimento, principalmente quando inexistem elementos explicitados pela parte recorrente que possam evidenciar o erro da sentença vergastada, sob risco de desbordar os limites do efeito devolutivo defi nido pelos pedidos da apelação (STJ REsp 1909451).4. No que concerne à delimitação das obrigações de fazer/não fazer, concedidas a título de antecipação de tutela não afetada pelo efeito suspensivo inerente às apelações (art. 1.012, §1.º, inciso V, CPC/2015), a determinação judicial não comporta a generalidade alegada pela apelante, estando bem claras as medidas compelidas à concessionária requerida, tanto na questão temporal quanto na providência específica a ser adotada

 

 

 

 

 

 

 

 

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