Amazonas é condenado por erro médico após gaze esquecida por 10 anos em abdômen de paciente

Amazonas é condenado por erro médico após gaze esquecida por 10 anos em abdômen de paciente

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma paciente que teve um pedaço de gaze cirúrgica esquecido em seu abdômen durante procedimento médico realizado em hospital público em 2011.

A sentença foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga neste mês de junho de 2025 no bojo da ação de indenização por erro médico ajuizada pela autora que noticiou que os fatos decorreram de uma cirurgia para remoção de apêndice no ano de 2011. 

Segundo a autora, após se submeter a uma apendicectomia no Hospital Platão Araújo, recebeu alta, mas passou a sofrer dores intensas, febre e inchaço, o que a obrigou a retornar diversas vezes ao hospital. Ao longo de quase uma década, os sintomas persistiram, sendo minimizados por médicos até que, em 2020, exames mais precisos identificaram a presença de um corpo estranho encapsulado por tecido fibroso no abdômen da paciente. A cirurgia para remoção do objeto foi realizada apenas em 2021, no Hospital Universitário de Vitória, quando se confirmou que se tratava de uma gaze hospitalar.

O laudo pericial confirmou que a paciente sofreu com a presença do material têxtil e que não havia registro de outras cirurgias no período entre 2011 e 2021. Apesar de ressalvar que não seria possível atestar, com absoluta certeza, a origem da gaze pela ausência de prontuário médico e pelo longo intervalo temporal, a perícia reforçou a hipótese de que o corpo estranho foi deixado durante o procedimento inicial.

A magistrada destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que se presume quando comprovados o dano e o nexo de causalidade com a conduta do agente público. Embora a jurisprudência majoritária admita a responsabilidade objetiva do ente estatal, a juíza salientou que, em casos como o dos autos, o exame da conduta médica ainda é necessário para definir o nexo causal. “Neste caso, houve imperícia médica referente ao abandono do corpo estranho durante o procedimento cirúrgico realizado no ano de 2011”, concluiu.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, a sentença considerou o caráter compensatório do dano moral, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão também condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com atualização conforme as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O caso expõe não apenas falhas técnicas no atendimento de saúde, mas também a persistência de um modelo hospitalar que, por vezes, negligencia a escuta ativa de pacientes que permanecem anos com sintomas indevidamente desconsiderados. A decisão judicial reforça o dever do poder público de assegurar a prestação segura e diligente dos serviços médicos à população.

Autos n: 0441025-34.2023.8.04.0001

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