Ainda que o pedido seja exclusivo da defesa, réu não pode ter pena mudada para pior

Ainda que o pedido seja exclusivo da defesa, réu não pode ter pena mudada para pior

Se o réu, no curso do processo penal, recorre sozinho, sem que o Ministério Público tenha interposto recurso, não pode o Tribunal reformar a decisão para pior em recurso exclusivo da defesa. Nesse contexto, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos negou recurso em que o acusado pediu a mudança na aplicação do critério do aumento da pena disposta na sentença recorrida. Considerou-se que, se acolhido o pedido da defesa, o réu teria sobre si uma pena maior, o que é vedado no direito processual penal. É proibido a reforma para pior, em recurso exclusivo da defesa. 

A ‘reformatio in pejus‘ se configura quando, diante de recurso exclusivo da defesa no curso do processo penal, o julgamento acaba agravando a situação do acusado. Tal conduta é vedada pelo princípio do ‘non reformatio in pejus’, positivado no código de processo penal. Não poderá ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 

No caso concreto, após sofrer condenação no Tribunal do júri, pela prática de homicídio qualificado, onde lhe foi imposta a pena de 14 anos, o acusado Adrisson Santos apelou, firmando haver inconsistência na aplicação da pena pela juiz, na forma do artigo 593, Inciso III, alínea c, do CPP. O Ministério Público, ao se manifestar pediu a manutenção da sentença. Importa esclarecer que o Promotor de Justiça não recorreu, apenas se opôs ao recurso do réu, logo, o réu recorreu sozinho. 

No recurso, a única tese da defesa foi a de que o juiz, ao majorar a pena base, errou em usar a fração de 1/6 sobre o mínimo da pena prevista para o crime de homicídio qualificado, e pediu que essa pena fosse fixada no patamar da fração de 1/8 a incidir sobre o intervalo da pena prevista, face a antecedentes negativos. 

Ao analisar o recurso, o relator detectou que se fosse atendido o pedido do apelante, o acréscimo da pena, ao invés dos dois anos somados, aumentaria e passaria a ser de 2 anos e três meses, o que representaria situação mais gravosa do que aquele estado jurídico delineado na sentença de primeira instância e proclamou-se o princípio de que não poderia mudar a situação penal do recorrente para pior. 

Processo nº 0224484-41.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Homicídio Qualificado; Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 18/02/2023 Data de publicação: 18/02/2023 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. COGNIÇÃO RESTRITA ÀS RAZÕES DO APELO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESVALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO PARA RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA BASILAR À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) A INCIDIR SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS LEGALMENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O MÍNIMO DE PENA PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DISCRICIONARIEDADE DO INSIGNE MAGISTRADO SENTENCIANTE. SITUAÇÃO FIXADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO MAIS BENÉFICA AO RÉU. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ab initio, tratando-se de Apelo interposto contra Decisão proferida pelo Tribunal do Júri é cediço que este não devolve ao douto Juízo ad quem o integral conhecimento da matéria discutida em primeira instância, razão pela qual deve ser interposto com fundamento em uma das hipóteses legais cabíveis, elencadas nos incisos do art. 593 do Código Processual Penal, às quais seu efeito ficará restrito, consoante Súmula n.º 713 do excelso Supremo Tribunal Federal. In casu, o Apelo foi interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “c”, da Lei Adjetiva Penal, razão pela qual o seu alcance ficará limitado a esta matéria. 2. O Apelante pleiteia a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador para recrudescimento da pena-base, em razão da desvaloração da circunstância judicial dos antecedentes. 3. Sobre o tema em debate mister ressaltar que inexistem critérios legais impositivos acerca da fração a ser aplicada na exasperação da pena-base em face do reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras na primeira fase da dosimetria da pena, compreendendo, assim, seara de discricionariedade do ínclito Julgador que definirá a fração a ser utilizada caso a caso, diante das peculiaridades da espécie. Precedentes. 4. Ademais, em que pese a inexistência de critérios legais para fixação da pena-base, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que existem 02 (dois) critérios razoáveis para o seu incremento, quando ausente motivação para o recrudescimento em fração específica, sendo o primeiro referente ao quantum de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada para cada circunstância judicial desfavorável, enquanto o segundo indica a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 5. In casu, o pleito para a exasperação da reprimenda basilar em razão da desvaloração da vetorial dos antecedentes do Réu na fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador resultaria no recrudescimento da pena em 02 (dois) e 03 (três) meses, levando à fixação da pena-base no patamar de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, representando situação mais gravosa ao Réu do que aquela alcançada no édito condenatório que estabeleceu a incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista legalmente, alcançando-se, assim, o quantum de 14 (quatorze) anos a título de pena-base. 6. A par de tais considerações, não merece provimento a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base do Apelante, vez que a razão aplicada na Sentença vergastada fundou-se na discricionariedade do ilustre Magistrado a quo, em consonância aos critérios delineados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, porque agravaria a situação do Réu, o que é inviável em sede de irresignação apenas da Defesa, em razão da vedação ao reformatio in pejus. 7. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

 

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