Acusada de se apropriar de dinheiro público tem condenação mantida pelo TJDFT

Acusada de se apropriar de dinheiro público tem condenação mantida pelo TJDFT

Os desembargadores da 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a sentença que condenou ré a 1 ano de prisão e multa, pela prática do crime de apropriação indevida. Isso porque, apesar de ter recebido verba pública destinada à realização de tratamento cirúrgico, deixou de realizá-lo, voluntariamente.

Segundo a acusação, a ré teria se apropriado de quase R$ 50 mil, valor que lhe foi entregue por meio de alvará judicial, em ação que ingressou contra o DF, para que o ente estatal arcasse com os gastos da cirurgia pleiteada. Apesar de ter recebido o dinheiro, bloqueado em conta do DF e destinado à cirurgia ortopédica no joelho, a ré não realizou o procedimento e nem devolveu os valores recebidos.

Ao decidir, o juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília esclareceu que constou na decisão que autorizou o recebimento do dinheiro, que o mesmo somente poderia ser utilizado para pagar o procedimento cirúrgico de artroplastia total de joelho direito e que a ré deveria prestar contas do uso do mesmo no prazo de 30 dias. Explicou que vislumbrou a intenção de cometer o crime (dolo), pois “embora tenha resgatado o alvará em 28/11/2017, em 13/01/2018 a ré informou para a il. Defensora Pública que a representava que ainda não havia levantado o dinheiro, alegando que precisava de ajuda de familiares, o que evidencia o dolo”. Assim o magistrado a condenou pelo crime descrito no artigo 168 do Código Penal, obrigando-a também a devolver o valor recebido. Como estavam presentes os requisitos legais, a prisão foi substituída por uma pena alternativa.

Inconformada, a ré recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram que “o levantamento integral da quantia estabelecida judicialmente, a não realização da cirurgia, ao longo de mais de três anos, e a não prestação de contas são circunstâncias que demonstram o dolo de se apropriar de coisa alheia móvel, necessárias para configuração do delito de apropriação indébita.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0739251-48.2019.8.07.0001

Fonte: Asscom TJDFT

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