Ao se irresignar contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Manaus, o consumidor Elielson Oliveira dos Santos recorreu de sentença que julgou improcedente a ação na qual o Autor discutia indenização por Danos Morais contra a Companhia Vivo S.A, contra a qual pediu que fosse desfeita inscrição irregular por débito em órgãos de proteção ao crédito. O magistrado de 1º grau, no entanto, acolheu a contestação da Ré que levantou a tese preliminar de que o Requerente teria sua pretensão fulminada pela prescrição. Em recurso tempestivamente oposto, o Tribunal de Justiça concluiu por ser pertinente a reforma da sentença com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
Na decisão de primeiro grau fundamentou-se que havia diferença entre duas circunstâncias que envolviam a questão: a primeira referente ao fato serviço/produto e, a segunda, aos vícios do produto/serviço. Para o magistrado, o vício do produto serviço é menos danoso, pois frustra apenas a expectativa de real uso do bem ou serviço, enquanto na segunda hipótese, além de que o serviço produto não venha a prestar aos fins a que se destina, também põe em risco a incolumidade física-psíquica do consumidor.
No caso, foi considerado no julgamento primevo que o prazo prescricional era de três anos, e que já teria atingido a pretensão do autor. Em segundo grau, os desembargadores entenderam, em sentido diverso, pois, quando a questão se encerra em matéria sobre cobrança indevida, promovida por empresa de telefonia, não se enquadra, para fins de prescrição, como modalidade de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, tal qual compreendeu o juízo de origem.
Em conclusão, a pretensão de enriquecimento sem causa, dentre outros aspectos, pressupõe a ausência de causa jurídica. Na situação concreta, porém, inexistiu referido pressuposto, já que a relação entre as partes esteve amparada por meio de contrato. Dessa forma, é de dez anos o prazo prescricional aplicável às hipótese de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual.
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