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Abuso contra o consumidor: corte sem aviso prévio leva Águas de Manaus a indenizar

A interrupção do fornecimento de água por inadimplência somente é legítima quando precedida de notificação prévia regular, com antecedência mínima, e baseada em débito atual.

A ausência de prova da notificação invalida o corte do serviço essencial e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, definiu o Juiz Onildo Santana de Brito. 

Para o Juiz, a conduta da concessionária extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e atingiu diretamente a dignidade da consumidora. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e a suspensão do fornecimento de água — serviço essencial — configuraram ato atentatório à dignidade humana, capaz de provocar abalo psicológico relevante.

De acordo com a sentença, em relações de consumo envolvendo serviços públicos essenciais, compete à concessionária demonstrar a regularidade do procedimento adotado, inclusive quanto à comunicação prévia ao usuário e à legalidade das cobranças.

A imposição de multas, parcelamentos ou cobranças decorrentes de supostas irregularidades técnicas, sem contraditório, sem prévia ciência do consumidor e sem prova documental idônea, configura prática abusiva e torna o débito inexigível.

Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais quando a cobrança excessiva ou a suspensão do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor.

A tese foi aplicada resultou na condenação da concessionária Águas de Manaus ao restabelecimento do fornecimento de água, à devolução em dobro de valores cobrados sem respaldo contratual e ao pagamento de indenização por danos morais, com valores fixados em R$ 4 mil, diante da ausência de notificação prévia, da cobrança unilateral de parcelamentos não comprovados e da interrupção indevida de serviço essencial.

Processo n.: 0276952-84.2025.8.04.1000